Processo 5033811-86.2025.4.04.7000

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5033811-86.2025.4.04.7000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033811-86.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : WILLY PRESCINOTTO ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA (OAB PR049078) ADVOGADO(A) : MARCELO JOSE CISCATO (OAB PR024654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cancelamento de anotações realizadas via RENAJUD e de desbloqueio da quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD, deduzido pela parte executada  WILLY PRESCINOTTO  ( evento 50, PET1 ), relativamente ao valor de R$ 2.534,10, bloqueados em contas de titularidade de WILLY PRESCINOTTO , apontando que os valores bloqueados seriam impenhoráveis. Juntou documentos. É o breve relatório, Decido. 1.  Deixo de analisar o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos localizados no evento 43, RENAJUD2 , visto que, diante da presença de restrições RENAVAM, não foram realizadas quaisquer anotações via RENAJUD referentes a estes autos, tampouco foi apresentado, até o momento, qualquer pedido de penhora dos veículos pelo exequente. 2. Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD, aponte-se, já de início, que o Código de Processo Civil reconhece a impenhorabilidade da conta poupança até 40 salários mínimos, sem ressalvar a natureza das quantia nela depositadas, bem como de rendimentos oriundos de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos moldes do inciso IV e X do art. 833 do CPC. É o caso de promover o desbloqueio das quantias constritas no evento 43, SISBAJUD1 , considerando que a impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos se estende a outras formas de aplicação financeira, e não apenas aos valores depositados em conta poupança. Quanto ao ponto, a Súmula 108 do e. TRF4 estabelece, " in verbis": É impenhorável a quantia depositada  até quarenta salários mínimos  em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC),  bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a  única  reserva monetária , e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. (grifo nosso) Logo, o e. TRF-4ª Região, balizado por jurisprudência do STJ, entende que a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos poupados é extensível às contas correntes ou aplicações financeiras, nos termos dos precedentes a seguir transcritos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é impenhorável a quantia depositada em nome da pessoa física até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, CPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.  2. Caso em que os documentos dos autos comprovam que o valor constrito, inferior a 40 salários-mínimos, se encontravam depositados na conta-corrente do executado, pessoa aposentada. (TRF4, AG 5024122-42.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2020) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PENHORA. ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE…

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