Processo 5033823-59.2025.4.03.6182

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5033823-59.2025.4.03.6182
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5033823-59.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 EMBARGADO: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JORGE GRIGORIO DOS SANTOS - SP256193 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: VICTOR ALEXANDRE BATISTA ANDRADE FERREIRA - SP358997 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: EVAIR RODRIGUES - SP377240 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF em face do MUNICIPIO DE CARAPICUIBA, que a executa no processo nº 5031549-25.2025.4.03.6182, cujo objeto é composto pelo(s) crédito(s) espelhado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 622809 /2020, nº 682504 /2021 e nº 725179/2022, referente(s) à débito(s) de IPTU, incidente(s) sobre o mesmo imóvel (nº de contribuinte: 23213.64.82.0001.01.008). O executivo fiscal retro mencionado foi, originalmente, distribuído na Justiça Estadual de São Paulo sob o nº 1510633-03.2023.8.26.0127. Após ao reconhecer a sua incompetência para processar e julgar o executivo fiscal (do qual foram tirados estes embargos), o Douto Juízo estadual determinou a redistribuição da ação executiva à Justiça Federal. Referida execução objetiva a cobrança de créditos relativos à IPTU atinentes aos exercícios indicados nas certidões de dívida ativa exequendas (páginas 03/05 do ID 425981753, do processo nº 5031549-25.2025.4.03.6182). Conforme sua petição inicial (ID 427348098 e anexos), a parte embargante arguiu, em sede de preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o executivo fiscal, do qual foram tirados estes embargos. Quanto ao crédito embargado, em si, a argumentação da parte embargante baseia-se nos seguintes pontos: 1) Nulidade das Certidões de Dívida Ativa exequendas, as quais não indicariam o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos legais; 2) Cerceamento do seu direito de defesa, no contexto do processo administrativo, por meio do qual originou-se o crédito embargado, no âmbito do qual não teria sido notificada a respeito da constituição desse crédito; 3) O imóvel, sobre o qual, incidiram os tributos indicados nas Certidões de Dívida Ativa cobradas, por meio do executivo fiscal embargado, não seria de sua propriedade, pois tal bem seria integrante do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei nº 10.188/2001; e 4) Na medida em que o imóvel em questão, ao fim e ao cabo, integraria o patrimônio da União, estaria abrangido, em relação ao IPTU, pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 429629366). Intimada, a parte embargada apresentou sua impugnação (ID 430034558 e anexos), por meio da qual rebateu os pontos aduzidos na inicial e pugnou pela improcedência destes embargos. As partes foram intimadas (ID 471273599) a especificarem as provas que pretendiam produzir. Na mesma oportunidade foi facultado à parte embargante a apresentação de réplica. A parte embargante apresentou sua réplica ao ID 484260542 e anexos, por meio da qual, sem requerer a produção de nenhuma prova, reiterou os argumentos expostos na inicial. Já a parte embargada, por meio da petição de ID 501187611,…

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