Processo 5033825-18.2024.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5033825-18.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: LOCIENNY ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LOCIENNY ALVES DA SILVA contra ato da REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, visando à concessão da segurança, para determinar que a autoridade analise o requerimento para revalidação do diploma de Medicina da impetrante pela tramitação simplificada, no prazo máximo de noventa dias. A impetrante narra que é formada em Medicina pela Universidad Amazonica de Pando – UAP, instituição de ensino estrangeira que possui diplomas revalidados de forma simplificada, nos últimos cinco anos, no Brasil. Afirma que a revalidação simplificada de diplomas prescinde de análise aprofundada ou processo avaliativo, nos termos do artigo 11, parágrafo 4º, da Resolução nº 01/2022 do Ministério da Educação. Alega que os pedidos de revalidação simplificada de diplomas devem ser admitidos a qualquer tempo e concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias, na forma do artigo 4º, parágrafo 4º, da mencionada Resolução. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. A medida liminar foi indeferida (id nº 348922412). Ademais, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, uma vez que não há pedido de concessão de Justiça Gratuita. A impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais (id nº 349285672). A Universidade Federal de São Paulo requereu seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (id nº 371416255). A autoridade impetrada prestou as informações id nº 372027484. Afirmou que, a partir da vigência da Portaria MEC nº 1.151/2023, a apresentação das solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros deverá ser realizada por meio da Plataforma Carolina Bori. Salientou que, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022, as universidades aptas a realizarem a revalidação de diplomas de graduação estrangeiros possuem autonomia assegurada constitucionalmente, para a definição e elaboração de normativos internos. Aduziu que, no caso específico das solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina, em razão da adesão da UNIFESP ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida), mediante celebração contratual, aplica-se o disposto no artigo 8º da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e no artigo 19 da Portaria MEC nº 1.151/2023. Destacou que, com o advento da Lei nº 13.959/2019, os diplomas de graduação estrangeiros em Medicina devem ser revalidados por intermédio do Revalida. O Ministério Público Federal deixou de intervir no feito, diante da ausência de interesse público primário que justifique sua atuação, nos termos do parecer id nº 433223046. Este é o relatório. Fundamento e decido. A Constituição Federal, em seu art. 207, conferiu autonomia didático-científica às Universidades, nos seguintes termos: “as universidades…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.