Processo 5033832-85.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033832-85.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5033832-85.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CEZAR AUGUSTO STEFANES ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) AGRAVANTE : ROGERIO VUELMA ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) DESPACHO/DECISÃO CEZAR AUGUSTO STEFANES  e  ROGERIO VUELMA  opuseram embargos de declaração ao  decisum  juntado ao evento 10, DESPADEC1 , que indeferiu a concessão do efeito suspensivo postulado, ao fundamento de que a tese relativa à probabilidade do direito não teria sido apreciada pelo Juízo de origem, configurando-se, assim, hipótese de supressão de instância. Em suas razões, sustentam os embargantes a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a probabilidade do direito invocada no recurso não se fundava em tese única, mas em três eixos autônomos - suficiência da garantia imobiliária ofertada, aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e periculum in mora decorrente do risco de asfixia financeira - todos examinados pelo juízo de origem. Aduzem que a decisão singular apreciou a substituição da penhora e a liberação de valores, deferindo o pedido de forma parcial, razão pela qual o agravo devolveu à instância superior matéria já submetida ao contraditório, sendo indevida a invocação de supressão de instância. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para concessão da tutela recursal e liberação imediata dos ativos financeiros. Subsidiariamente, prequestionam a matéria em debate, nos termos do art. 1.025 do CPC ( evento 17, EMBDECL1 ). É o relatório, em suma. Os embargos, adianta-se, devem ser rejeitados. Isto porque, na hipótese, a decisão embargada consignou os motivos pelos quais entendeu estar ausente a plausibilidade do direito invocado. Confira-se: (...) Como visto, para a concessão da tutela almejada faz-se necessária a demonstração: a) da probabilidade do direito; b) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, é facultada a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. No caso, a parte agravante almeja a concessão do efeito suspensivo ativo. Explica, em síntese, que adquiriu do exequente as cotas sociais de Frinora Frigorífico Ltda.. Sustenta: a ocorrência de descumprimento contratual prévio por parte do agravado, ocasionando a necessidade de dispêndio dos valores para o custeio de atos típicos da empresa adquirida; que, ao se instalar efetivamente na empresa, foi surpreendida com um déficit contábil inegavelmente maior do que o originalmente previsto, com dívidas não contabilizadas anteriormente e inequívoco déficit no ativo e caixa futuro, invocando, como consequência, a oposição da  exceptio non adimpleti contractus . Argumenta a existência de perigo de dano grave e iminente, uma vez que a constrição de ativos impede o fluxo de aportes necessários à manutenção da atividade empresarial, cujo desfalque teria sido gerado pelo agravado. Menciona, ainda, que a liberação imediata dos valores penhorados nas contas não traria qualquer risco à parte agravada, uma vez que o juízo já se encontra plenamente assegurado por meio de garantia idônea. Nada obstante, cabe esclarecer ser inviável o conhecimento das teses referentes à probabilidade do direito, porquanto não foram objeto de análise pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Como se sabe, " Em sede de agravo de…

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