Processo 5033833-43.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5033833-43.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033833-43.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDGAR DA COSTA CERRI REQUERIDO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., RH BRANDAO NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS Advogado do(a) REQUERENTE: THYAGO BRITO DE MELLO - ES12642 Advogado do(a) REQUERIDO: ALBERTO XAVIER PEDRO - PR26935 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir as requeridas a suspenderem cobranças referentes a contrato já cancelado, bem como promoverem a retirada de negativação lançada em seu desfavor, conforme termos da inicial. Para tanto, alega o requerente que é proprietário da empresa Zucoloto e Cerri Uniformes e EPI ME, a qual firmou contrato de locação de imóvel com a segunda requerida, cujo objeto era o imóvel localizado na Rua Montevidéu, nº 808, bairro Araçás, Vila Velha/ES, de propriedade de Léa Maria Costa Caldeira, conforme documentos anexados aos autos. Relata que, como condição exigida para a formalização do negócio jurídico, foi necessária a contratação de seguro fiança junto à primeira requerida, garantindo as obrigações decorrentes da locação. Afirma que, transcorrido o período contratual inicialmente avençado, notificou as requeridas, em abril de 2025, acerca da não renovação do contrato de locação, sendo estabelecido o dia 01/05/2025 como data para encerramento definitivo da relação locatícia, tendo as chaves do imóvel sido efetivamente entregues em 16/04/2025. Sustenta, contudo, que mesmo após o encerramento do contrato e devolução do imóvel, as requeridas continuaram encaminhando cobranças relativas à suposta renovação do contrato de locação e do seguro fiança, embora nenhuma renovação tivesse sido pactuada entre as partes. Aduz, ainda, que a primeira requerida chegou a realizar tentativas de cobrança antecipada em seu cartão de crédito, as quais somente não foram efetivadas em razão da recusa da operadora financeira em aprovar as transações. Narra que, posteriormente, tomou conhecimento de que as requeridas promoveram a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$ 3.915,89 (três mil, novecentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), vinculado ao contrato nº 025791932796565, com vencimento em 08/04/2025, obrigação que afirma inexistente e indevida. Diante disso, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência do débito, a retirada definitiva do apontamento restritivo, a suspensão das cobranças indevidas, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão das cobranças e a retirada da negativação até ulterior deliberação deste Juízo. Regularmente citadas, a primeira requerida apresentou contestação. A primeira requerida sustentou, em síntese, que as cobranças decorreram da ausência de comunicação formal, por parte da imobiliária, acerca da efetiva rescisão do contrato de locação e quitação das obrigações locatícias. Alegou que o contrato de seguro fiança previa renovação automática até a comunicação formal do…

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