Processo 5033846-49.2025.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033846-49.2025.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5033846-49.2025.8.24.0018/SC AUTOR : EVERSON LUIZ LANZARINI ADVOGADO(A) : BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) RÉU : PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS (OAB PR044555) DESPACHO/DECISÃO 1. EVERSON LUIZ LANZARINI ajuizou ação de rescisão de contrato contra PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S.A.. 2. Relatou que, em 10/02/2019, celebrou com a requerida contrato de concessão de direito real de uso, na modalidade de copropriedade, referente à unidade imobiliária integrante do empreendimento “Condomínio Prestige”. 3. Afirmou que efetuou pagamentos que totalizaram R$ 123.738,18 (cento e vinte e três mil setecentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) e que não possui condições financeiras de manter o pacto, razão pela qual pretende a rescisão do pacto, com a exclusão das cobranças abusivas impostas pela ré. 4. Argumentou que as cláusulas contratuais que preveem retenções seriam abusivas, especialmente no tocante à cláusula penal, comissão de corretagem e taxa de fruição. Alegou que a retenção contratual de valores se mostraria desproporcional e deve ser limitada ao percentual de 20% sobre os valores pagos, com restituição do remanescente de forma imediata. 5. Ao final, pleiteou a rescisão contratual, a devolução de 80% dos valores pagos, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.  6. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e vencidas, e impeditivo de restrições creditícias. 7. Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida (evento 6). 8. Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 14. 9. Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão de restituição da comissão de corretagem, sob o fundamento de que a ação foi proposta mais de três anos após a celebração do contrato.  10. Alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo, em razão de cláusula contratual de eleição de foro 11. No mérito, afirmou não se opor à resilição contratual. Sustentou que a rescisão ocorreu por iniciativa exclusiva da parte autora, de forma imotivada, o que autorizaria a incidência das retenções contratuais. Defendeu a validade da cláusula penal, da comissão de corretagem, da taxa administrativa e da taxa de fruição, todas previstas contratualmente. 12. Argumentou que, considerados os encargos contratuais, a parte autora não faria jus à restituição dos valores postulados. 13. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar de incompetência, o reconhecimento da prescrição e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. 14. Réplica no evento 24. 15. É o relatório. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 16. O contrato discutido no presente feito possui cláusula de eleição  que prevê o foro do empreendimento (no caso, a Comarca de Foz do Iguaçu/PR) para dirimir as controvérsias decorrentes da celebração do negócio ( evento 1, DOC5 , Capítulo XIV – “Disposições Gerais”, item 14.14). 17. A parte demandada apresentou exceção de incompetência a fim de fazer valer a pactuação. 18. A despeito da natureza consumerista, não se admite reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro sem que haja demonstração, por intermédio de fatos concretos, de prejuízo ao consumidor. 19. Já decidiu o Superior Tribunal de…

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