Processo 5033846-97.2026.8.24.0023
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5033846-97.2026.8.24.0023/SC AUTOR : ALINE FRANCIS BATISTA GOMES LOURENCO ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) DESPACHO/DECISÃO 1. Aline Francis Batista Gomes Lourenco ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização em danos morais contra Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico, ambas qualificadas, em que requereu a concessão de tutela de evidência para compelir a ré a autorizar as cirurgias requeridas no relatório médico, prescritas em consequência à cirurgia bariátrica realizada pela autora. Para tanto, relatou, em síntese, ter perdido 47 (quarenta e sete) quilos após a realização de cirurgia bariátrica e que, da perda de peso, decorreram diversas comorbidades. Disse que, por essa razão, o médico assistente prescreveu a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores, quais sejam: seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores: (i) dermolipectomia abdominal não estética pós-bariátrica (abdômen avental) TUSS 30101271; (ii) reconstrução de mamas com uso de implantes pós-cirurgia bariátrica - TUSS 30602262; (iii) dermolipectomia de coxas pós-bariátrica – TUSS 30101190; e (iv) dermolipectomia de braços pós-bariátrica – TUSS 30101190. Afirmou, no entanto, que a ré negou a cobertura de parte dos procedimentos prescritos. Os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio Técnico da Justiça (NAT-Jus), que apresentou nota técnica com conclusão parcialmente favorável ao procedimento (evento 15.1 ). Brevemente relatados, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ou seja, a concessão da medida depende da demonstração da probabilidade do direito pleiteado, que se traduz no provável êxito do processo, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que corresponde à urgência da prestação jurisdicional. A obrigatoriedade de custeio de plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica foi objeto de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, autuado sob o Tema Repetitivo n. 1.069, com a seguinte tese firmada: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. No caso, após a realização de cirurgia bariátrica e considerável perda de peso, foram prescritas à autora as seguintes cirurgias: 1. Dermolipectomia Abdominal não Estética Pós-Bariátrica (abdômen avental) TUSS 30101271 2. Reconstrução de Mamas com uso de implantes Pós-Cirurgia Bariátrica - TUSS 30602262 3. Dermolipectomia de Coxas Pós-Bariátrica – TUSS 30101190 4. Dermolipectomia de Braços Pós-Bariátrica – TUSS 30101190 (evento …
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