Processo 5033854-67.2018.4.04.7000

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5033854-67.2018.4.04.7000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
01/06/2026

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033854-67.2018.4.04.7000/PR INTERESSADO : ROGER DOMINGOS SIMAS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR CARDOSO SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de petição apresentada por ROGER DOMINGOS SIMAS, por meio da qual pretende sua citação e abertura do prazo legal para apresentar embargos, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, bem como a suspensão de quaisquer atos de constrição patrimonial (bloqueios, penhoras, indisponibilidades) que recaiam ou venham a recair sobre seus bens no âmbito desta execução fiscal. Alega que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica relacionado a esta execução fiscal (autos n. 5002812-87.2024.4.04.7000), teria sido requerida sua responsabilização pelo débito aqui executado. Afirma que apesar de ter sido indicado como figura central e o principal responsável pelas condutas que, segundo a Fazenda Nacional, justificariam a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução fiscal, os atos citatórios e as intimações teriam sido direcionados exclusivamente às pessoas jurídicas requeridas, ignorando a imprescindibilidade de sua citação pessoal para que possa exercer o direito de defesa e contraditório em face das gravíssimas imputações. Assevera que também não teria sido citado na execução fiscal, o que o teria privado de seu direito de apresentar embargos à execução fiscal, que seria o meio de defesa processual adequado para o executado discutir a legalidade da cobrança, a validade da CDA, a existência do débito, a sua própria responsabilidade, entre outras matérias de defesa. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando os autos, verifico que ROGER DOMINGOS SIMAS não é parte neste feito, não consta na inicial, nem no título executivo, não tendo sido incluído no polo passivo da execução. Logo, não há se falar em sua citação nestes autos. O fato de, tal qual alegado pelo peticionante, ele ter sido eventualmente incluído no polo passivo do incidente processual, relacionado a esta execução fiscal, não enseja o entendimento no sentido da necessidade de sua prévia citação neste feito, conforme será a seguir demonstrado. O Código de Processo Civil de 2015 criou, no ordenamento jurídico pátrio, a figura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo procedimento é descrito em seus artigos 133 a 137. Com o advento do atual diploma processual civil, tornou-se regra a subordinação de todo ato tendente a superar ou trespassar a personalidade jurídica a esse prévio procedimento, com garantia de contraditório àqueles que serão atingidos pela medida. Verifica-se que o legislador infraconstitucional, ao criar o referido incidente, buscou harmonizar as regras do Código de Processo Civil com as normas constitucionais, especialmente com as que veiculam direitos e garantias fundamentais, como a garantia ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Tal entendimento, inclusive, se encontra inserido na exposição de motivos do Código de Processo Civil de 2015. Senão, vejamos: (...) 1) A necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinária em relação à Constituição Federal da República fez com que se incluíssem no Código, expressamente, princípios constitucionais, na sua versão processual. Por outro lado, muitas regras foram concebidas, dando concreção a princípios constitucionais, como, por exemplo, as que prevêem um procedimento, com contraditório e produção de provas, prévio à decisão que desconsidera da pessoa jurídica,…

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