Processo 5033857-71.2025.8.08.0035
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033857-71.2025.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: ELENIR MARIA DOS SANTOS SILVA REU: ARINEIA NEVES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO MARQUES DE BRITO - ES24059 Advogado do(a) REU: PATRICIA FERNANDES ALBUQUERQUE - ES36836 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal privada ajuizada por Elenir Maria dos Santos Silva em face de Arineia Neves da Costa, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal. O Ministério Público, em manifestação de ID 94850474, opinou pelo reconhecimento da decadência, em razão da irregularidade insanável da procuração apresentada pela querelante, que não atendia às exigências do art. 44 do Código de Processo Penal, e pela consequente extinção da punibilidade da querelada. A querelante, por sua vez, protocolou petição de desistência da ação (ID 91068145), declarando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. A ré, em manifestação posterior (ID 100161160), anuiu expressamente ao perdão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 44 do CPP exige que a procuração para oferecimento de queixa-crime contenha poderes especiais, com menção ao fato criminoso imputado. No caso, a procuração juntada não indicou o fato delituoso, configurando vício insanável. Nos termos do art. 38 do CPP, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa é de seis meses, contados do conhecimento da autoria. O prazo transcorreu sem que houvesse regularização da representação processual, conforme certificado nos autos. Assim, resta configurada a decadência, causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, IV, do Código Penal. Subsidiariamente, ainda que não se reconhecesse a decadência, há pedido expresso de desistência da querelante e aceitação inequívoca da querelada, o que caracteriza perdão bilateral, também apto a extinguir a punibilidade, nos termos do art. 107, V, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e declaro extinta a punibilidade da ré Arineia Neves da Costa, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, em razão da decadência do direito de queixa. Subsidiariamente, reconheço igualmente a extinção da punibilidade pelo perdão aceito, nos termos do art. 107, V, do Código Penal. Determino o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz leigo SENTENÇA Vistos em inspeção Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito
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