Processo 5033865-19.2023.8.08.0035
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 5033865-19.2023.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RENAN RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) REU: AILTON RIBEIRO DA SILVA - RJ197586, RAPHAEL RIOS - ES25865 DECISÃO Cuida-se de procedimento de revisão periódica de prisão preventiva operado por este Juízo em estrito cumprimento ao calendário do "II Mutirão Processual Penal - Pena Justa" (1º Semestre de 2026), instituído pela Portaria Presidência CNJ nº 186, de 08 de maio de 2026, cujo escopo assenta-se na reavaliação de ofício das segregações cautelares que preencham os requisitos temporais e processuais fixados pelo Conselho Nacional de Justiça. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos à luz dos critérios de proporcionalidade e atualidade exigidos pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e reforçados pelas orientações técnicas do programa Pena Justa do CNJ, verifico que a prisão provisória do acusado deve ser mantida. O fumus comissi delicti permanece hígido e consubstanciado nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva delineados na r. decisão de pronúncia proferida em desfavor do réu em 05 de novembro de 2025 (Súmula nº 21 do STJ). No tocante ao periculum libertatis, mostra-se imperiosa a salvaguarda da ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal. O acusado foi pronunciado pela suposta prática de crimes gravíssimos contra a vida (homicídios qualificados consumado e tentado), cuja gravidade concreta sobressai do modus operandi empregado, caracterizado por disparos de arma de fogo em via pública contra as vítimas Nayara Daiane Ferreira Mendes e Victor Glicerio dos Santos, revelando periculosidade social e acentuado risco de reiteração delitiva caso retorne ao convívio comunitário neste momento processual. A contemporaneidade do risco reside no fato de que os vetores que ensejaram a decretação inicial da custódia persistem inalterados no ambiente social, não se verificando qualquer modificação fática ou jurídica capaz de neutralizar o perigo que o estado de liberdade do réu representa. Registre-se que não há que se falar em configuração de excesso de prazo na espécie. Eventual alegação de dilação temporal encontra-se superada com a prolação da regular decisão de pronúncia em 05 de novembro de 2025. Ademais, o feito encontra-se com regular impulso oficial e marcha processual compatível com a complexidade do feito, visto que, em ato contínuo praticado em 24 de março de 2026, restou designada a respectiva sessão plenária de julgamento pelo Tribunal do Júri para o mês de outubro de 2026, restando demonstrada a proximidade do encerramento do feito sob a batuta do Juiz Natural. Por fim, embora a Portaria Presidência CNJ nº 186/2026 determine o saneamento e o esforço concentrado para evitar prisões desproporcionais e prolongadas, ela não funciona como salvo-conduto automático. No caso vertente, as medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para garantir a paz social e a regularidade da iminente instrução em plenário. Diante do exposto, em consonância com as premissas…
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