Processo 5033868-52.2024.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033868-52.2024.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033868-52.2024.4.03.6100 AUTOR: CLINICA GOTFRYD SERVICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE APARECIDA RANGEL ARRIGHI - MG126983 ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - MG114183 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face da sentença ID 468407749, que julgou procedente o pedido inicial "para assegurar à parte autora o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no percentual de 8% (oito por cento) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no percentual de 12% (doze por cento), especificamente em relação à atividade de serviços tipicamente hopitalares, excluídas as consultas médicas, a partir da data do deferimento da licença sanitária, qual seja, 11/04/2024". A parte embargante sustenta, em suma, a existência de omissões na sentença quanto à apreciação dos argumentos lançados em sua contestação, notadamente à ausência de estrutura empresarial material da autora e ao não atendimento das normas da ANVISA, com a falta de alvará próprio. Destacou, ainda, a existência de omissão diante da necessidade de observância do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, para o caso de eventual restituição dos tributos recolhidos de forma indevidamente majorada (ID 484062915). A parte embargada pugnou pela rejeição do recurso (ID 484062915). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que, em sua contestação, a União apresentara argumentos defensivos que não foram enfrentados na respeitável sentença recorrida, notadamente quanto à falta de caráter efetivamente empresarial da autora (ID 349852224), consistente em requisito essencial à própria configuração do direito pleiteado. Nesse sentido, é certo que, no que tange à definição dos serviços hospitalares, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que, para fins do pagamento do IRPJ e CSLL com as alíquotas reduzidas, devem ser considerados os serviços efetivamente prestados. Por outro lado, para além de tal elemento objetivo, mostra-se necessário também inquirir a forma como prestados os serviços, dado que a lei de regência exige como requisito cumulativo ser o contribuinte sociedade empresária. Isso porque com a vigência do art. 29 da Lei nº 11.727/2008, que alterou a Lei nº 9.429/1995, foram previstos também requisitos subjetivos para gozo do benefício fiscal, que restou restrito às prestadoras de serviços hospitalares organizadas sob a forma de sociedade empresária, afastando-se sua aplicabilidade a outras formas de sociedade. Quanto a isso, apesar de formalmente constituída sob a forma empresária, não há nos autos elementos que corroborem o caráter empresarial da pessoa jurídica. Com efeito, o registro na Junta Comercial, por si só, não torna empresária a sociedade, sendo indispensável para tal fim que esta exerça "atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços" (art. 966, caput, CC). De outra banda, “[n]ão se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da…

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