Processo 5033876-38.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5033876-38.2025.8.08.0048 Nome: ADRIANA RODRIGUES DE ALMEIDA Endereço: Rua Nilo Peçanha, s/n, LOTE 27, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-385 Nome: FRANCIELLE ALMEIDA MARIA DA SILVA Endereço: Rua Nilo Peçanha, s/n, LOTE 27, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-385 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SOBREIRA DA SILVA - ES2607 Nome: EMPORIO DOS PAES LTDA Endereço: Rua Doutor João Carlos de Souza, 40, loja 03-A, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-410 Advogados do(a) REU: ANA LUIZA BORGES DE CASTRO - ES13012, TAIS OLIVEIRA SMARZARO - ES30280 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Alega a parte autora que, no dia 07/08/2025, por volta das 07h00min, no interior da padaria da Requerida, foram abordadas de forma grosseira e em voz alta pela operadora de caixa, que as chamou de "caloteiras" perante outros clientes. Para reforçar sua alegação, argumenta que o episódio derivou de um suposto erro de cobrança ocorrido em 31/07/2025, ocasião em que a conta foi retificada e devidamente paga. Sustenta ainda que notificou extrajudicialmente a ré no mesmo dia dos fatos para preservar as filmagens do local, mas o pedido foi ignorado. Por fim, requer que seja concedida a tutela de urgência para a exibição das imagens, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão liminar proferida no ID 79926128, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à empresa suplicada que exibisse, no prazo de 5 (cinco) dias, os vídeos do circuito de videomonitoramento gravados das 07h00min às 08h00min do dia 07/08/2025, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Em sua contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, aduzindo ausência de provas da hipossuficiência. No mérito, alegou que não há imagens a serem exibidas, pois o sistema de videomonitoramento sobrescreve os dados a cada 15 (quinze) dias, e negou peremptoriamente as ofensas narradas, destacando que a funcionária, que é venezuelana e sequer conhecia o termo "caloteira" apenas solicitou respeito diante de uma nova reclamação exaltada das autoras acerca dos preços e pesagens do bufê. Em reforço, argumenta que o Boletim de Ocorrência consiste em prova unilateral e sem presunção absoluta de veracidade. Sustenta ainda que a inversão do ônus da prova é incabível e que inexiste responsabilidade objetiva sem comprovação de ato ilícito. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares e julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial. Termos de Audiência de Instrução e Julgamento anexados nos IDs 91192445 e 91193421, ocasião em que restou inviabilizada a conciliação e procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do preposto da ré, bem como à oitiva de informante e testemunha. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase instrutória e não havendo a necessidade de produção de novas provas, o feito encontra-se maduro para…
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