Processo 5033876-75.2024.8.21.0027
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033876-75.2024.8.21.0027/RS AUTOR : PAULO ROBERTO DA SILVA ZANINI ADVOGADO(A) : EGLAY BRUM LEÃES (OAB RS108843) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos para prolatar sentença, constatei que o feito necessita ser instruído, motivo por que converto o julgamento em diligência, passando a sanear e a organizar o feito , nos termos do artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015. Havendo quest ões processua is pendente s (artigo 357, inciso I), adentro no seu exame. Indefiro , inicialmente, o requerimento de suspensão do feito com base na afetação ao Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça formulado pelo autor na manifestação do evento 150, PET1 . O autor requereu a suspensão da demanda, em razão da pretensão de que o Banco do Brasil S/A comprove o destino dos débitos em sua conta PASEP, aduzindo que é objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça a quem compete tal ônus. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, já julgou os Recursos Especiais repetitivos nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE ( Tema 1.300 ), sendo firmada a seguinte tese: " Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC ". Afasto , também, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu remanescente na contestação do evento 25, CONT1 . A parte ré alega, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nºs 1.895.941/TO, 1.895.936/TO e 1.951.931/DF ( Tema 1.150 ), reconheceu a legitimidade passiva da União para as demandas em que se pleiteia a recomposição do saldo em conta vinculada ao Pasep, sendo, portanto, hipótese de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e causa de competência absoluta da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a União tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, na presente demanda a parte autora pretende indenização por danos materiais devido à administração inadequada da quantia depositada na conta Pasep, sob a alegação de não houve a aplicação dos índices de juros plenos. Nesse sentido, em se tratando de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do Pasep, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo do feito. Colaciona-se, a seguir, a respectiva ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.…
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