Processo 5033894-86.2025.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5033894-86.2025.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5033894-86.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA APELANTE : EVA CASTANHO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTINA ANDREIA SERPA (OAB RS134054) ADVOGADO(A) : GABRIEL LACORTE LEIRIA (OAB RS135406) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.  PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO LITÍGIO. A imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação, pelo consumidor, da tentativa de solução extrajudicial da lide, a exemplo através da adesão ao projeto “Solução Direta- Consumidor ”. Extinção do processo que se mostra descabida. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉ DITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉ BITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por  EVA CASTANHO MACHADO  em face de BANCO PAN S.A. No recebimento da inicial, o Dr. Juiz de Direito decidiu: Narra a parte autora  EVA CASTANHO MACHADO  que vem sendo descontado de seu benefício previdenciários valores oriundos de cartão de crédito consignado, que nega a contratação.  Intimada para aclarar se houve tentativa de solução pela via administrativa, afirmou a impossibilidade de autocomposição, devido à natureza dos pedidos, bem como afirmou a desnecessidade de tentativa de solução extrajudicial por não ser requisito para caracterização do interesse de agir.  Logo, tem-se que o prazo judicial não foi insuficiente para o cumprimento, mas que a parte se nega a atender ao comando por julgar prescindível, na sua ótica, amparado por arestos divergentes do TJRS. O exercício do direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, exige do litigante o preenchimento de aspectos subjetivos como as condições da ação e a existência de interesse processual, necessário a evitar-se o abuso do direito. Demonstrando-se o encaminhamento dos conflitos à resolução consensual como forma de otimização, e não de negativação da Jurisdição, a ausência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial pela autora configura-se como falta de interesse processual, mormente considerando que a ré alcança o índice de solução, atualizado, de 79,2% 1 . Nesse sentido, e.g., Apelação Cível n. 50000094220238210087, Nona Câmara Cível, TJRS, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 12.4.2023. A viabilização de acerto entre as partes, pela via de projeto elaborado pelo Poder Judiciário, não traduz barreira de acesso ao Judiciário, mas oportunidade de acesso qualificado ao sistema, com resultados positivos para as partes e para a sociedade, podendo o próprio procurador auxiliar na solução administrativa que poderia ter ocorrido em qualquer outra plataforma. Em que pese não ser tema pacífico no âmbito da Jurisprudência do TJRS, como trazido pelos julgados citados pela parte, vem crescendo a tendência de definir a legalidade e a razoabilidade da exigência judicial de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do litígio, como condição para o regular prosseguimento da ação judicial. Ainda que o…

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