Processo 5033896-29.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033896-29.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033896-29.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MARQUES PET SHOP LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA ROBLEDO SIMÕES (OAB RS064198) ADVOGADO(A) : THAISY RACHEL ROSA ROCHA (OAB RS096164B) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por MARQUES PET SHOP LTDA.  contra o  CONSELHO  REGIONAL DE MEDICINA  VETERINÁRIA  DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS , na qual requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração nº 96474/2025 e do Termo de Constatação nº 100071/2025, determinando-se que o Réu se abstenha de aplicar multas, realizar cobranças ou novas fiscalizações relacionadas à exigência de registro/RT. Relata que tem por atividade principal o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, além de atividades secundárias relacionadas, entre outras, ao comércio varejista de medicamentos veterinários e à higiene e embelezamento de animais domésticos. Narra que, em 24/11/2025, foi fiscalizada pelo Conselho Réu, ocasião em que foram lavrados os atos administrativos impugnados sob fundamento de ausência de registro no CRMV/RS e de responsável técnico, além de apontamentos relativos a supostas irregularidades sanitárias, como fracionamento de medicamento e rotulagem de produtos a granel. Defende que sua atividade básica é comercial, sem prestação de serviços veterinários clínicos, cirúrgicos ou hospitalares, razão pela qual não estaria obrigada a se registrar no CRMV/RS, contratar médico-veterinário como responsável técnico ou recolher anuidades e taxas ao Conselho. Acrescenta que o CRMV/RS não teria atribuição para fiscalizar questões sanitárias ou comerciais atribuídas a outros órgãos administrativos. O feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara Federal de Porto Alegre, tendo sido declinada a competência e determinada a redistribuição por dependência a processo em trâmite neste Juízo (evento 6). Redistribuído o feito, a Parte Autora foi intimada a comprovar a renúncia ao prazo recursal no processo prevento, sob pena de configuração de litispendência, bem como a emendar a inicial e recolher custas (evento 12). As providências foram cumpridas nos eventos 18 e seguintes.  Vieram os autos conclusos. Decido. 2.  Inicialmente, consigno que a tutela de urgência é medida excepcional, somente admissível quando verificada a presença dos requisitos da probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os pressupostos legais estão presentes. Inexiste obrigatoriedade da Parte Autora possuir registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de acordo com o quanto constante em seu cadastro nacional de pessoa jurídica ( evento 1, DOC5 ), notadamente por, até prova contrária, não exercer quaisquer atividades privativas de médico veterinário elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei n.º 5.517/68. Destaco que o art. 1º da Lei n.º 6.839/80 - que determina o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões - determina a obrigatoriedade de registro em razão da atividade básica prestada. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência, merecendo destaque os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: (...) RAZÕES DE…

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