Processo 5033901-51.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5033901-51.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5033901-51.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : GABRIEL DARCIE ADVOGADO(A) : CARLOS VAZ ISHIDA (OAB RS134371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL DARCIE contra ato atribuído ao CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO – DELEARM da Polícia Federal no Rio Grande do Sul, objetivando, inclusive liminarmente, a suspensão dos efeitos do indeferimento administrativo e a determinação para que a autoridade coatora reaprecie o pedido de forma individualizada, proporcional, contemporânea e expressamente motivada. Subsidiariamente, postula seja determinado o prosseguimento do procedimento administrativo para expedição da autorização de aquisição da arma de fogo. O impetrante insurge-se contra a decisão administrativa que indeferiu, e posteriormente manteve o indeferimento, de seu requerimento de autorização para aquisição de arma de fogo, protocolado sob nº 202601261628315597. Sustenta, em síntese, que a Administração teria promovido análise desproporcional, desatualizada e dissociada de sua atual situação pessoal, ao considerar: (a) investigação relacionada a homicídio, em relação à qual sobreveio decisão de impronúncia transitada em julgado; (b) condenação anterior por delito previsto no Estatuto do Desarmamento, cuja pena teria sido integralmente cumprida, com subsequente extinção da punibilidade; e (c) ocorrência envolvendo suposta evasão do local de acidente de trânsito, sem responsabilização definitiva. Alega que apresentou os documentos exigidos pela legislação, tais como certidões negativas, comprovantes de residência e ocupação lícita, laudo de aptidão psicológica, comprovante de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo e documentos relativos à sua formação e atuação profissional como advogado. Afirma que tais elementos evidenciariam sua ressocialização e idoneidade atual. As custas foram recolhidas no evento 8. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. 2. Medida liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Além disso, por sua própria natureza, o mandado de segurança pressupõe a demonstração, mediante prova pré-constituída, de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato de autoridade. Não se admite, na via mandamental, dilação probatória ou controvérsia que dependa de aprofundado reexame dos elementos fáticos que orientaram a atuação administrativa. No caso, em análise própria desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida postulada. A aquisição de arma de fogo é disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 10.826/2003, que estabelece requisitos cumulativos para a obtenção da autorização, entre eles a declaração de efetiva necessidade, a comprovação de idoneidade, a demonstração de ocupação lícita e residência certa, bem como a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio da arma. A idoneidade, em especial, não constitui requisito meramente formal ou automaticamente satisfeito pela apresentação de certidões negativas. Trata-se de exigência relacionada à segurança pública e à prevenção de riscos inerentes à circulação de armas de fogo, devendo ser aferida pela Administração Pública a partir do conjunto de elementos concretos disponíveis acerca da vida pregressa…

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