Processo 5033902-27.2022.8.24.0038
TJSC • Produção Antecipada da Prova
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Produção Antecipada da Prova Nº 5033902-27.2022.8.24.0038/SC REQUERENTE : ITAUBA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : VITORIA PORTES CERON (OAB PR094456) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR (OAB PR036602) ADVOGADO(A) : GABRIEL PIVATTO DOS SANTOS (OAB PR061820) REQUERIDO : AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) DESPACHO/DECISÃO I - Itaúba Incorporações e Construções Ltda. ajuizou ação de produção antecipada de provas contra Autopista Litoral Sul S.A., por meio da qual requereu a produção de prova pericial de engenharia destinada à apuração de desequilíbrio contratual e quantificação de prejuízos decorrentes de contrato de empreitada. Em fundamento a tais pretensões, alegou, em síntese, que: a) em 7-8-2019, celebrou com a ré contrato de empreitada por preço global, tendo por objeto a execução de serviços de alargamento e reforço da OAE - Obra de Arte Especial, localizada sobre a ferrovia no km 042,500 da BR-101/SC, com valor inicial de R$ 4,2 milhões e prazo de 8 meses; b) o início das obras dependia de prévio desvio de tráfego, cuja implementação incumbia à ré, a qual não o realizou tempestivamente, ocasionando atraso significativo na execução; c) em razão desse atraso, em 18-5-2020, foi celebrado aditivo contratual, prorrogando o prazo em 7 meses e 23 dias, sendo que o desvio de tráfego sofreu atraso de 92 dias; d) em 14-8-2020, a ré determinou, de forma injustificada, a paralisação das atividades por 10 dias, o que gerou custos com manutenção de funcionários, equipamentos e estrutura operacional; e) a ré não apresentou justificativa plausível para a paralisação nem ressarciu os prejuízos, embora formalmente notificada por si acerca do prejuízo de R$ 137.361,76; f) posteriormente, novas inconsistências nos projetos ensejaram a celebração de aditivo em 31-8-2020, elevando o valor contratual para R$ 4.747.610,06; g) em 1º-10-2020, foi celebrado o terceiro aditivo, prorrogando o prazo até 30-1-2021, também em razão de atrasos imputáveis à ré; h) o projeto executivo final foi entregue apenas em 11-11-2020, com alterações relevantes, o que gerou novos atrasos na execução e desperdício de tempo produtivo; i) a ré ainda solicitou substituição de serviços em 3-12-2020, provocando novo adiamento na conclusão da obra, finalizada apenas em 5-2-2021; j) ao todo, houve desperdício de 140 dias de cronograma crítico por condutas atribuídas à ré; k) notificou novamente a ré em 17-2-2021, indicando prejuízo de R$ 176.823,84 decorrente da paralisação das atividades, sem obtenção de solução; l) as condutas da ré implicaram alteração substancial das condições originalmente pactuadas, gerando onerosidade excessiva e rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; m) diante da ausência de composição extrajudicial, a produção de prova pericial é necessária para apurar tecnicamente os prejuízos suportados, podendo viabilizar autocomposição ou subsidiar eventual demanda futura. Valorou a causa em R$ 50 mil e juntou documentos (evento 1.1 ). Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da parte requerida (evento 9.1 ). Citada (evento 26.1 ), a requerida não ofereceu resistência ao pleito (evento 28.1 ). Determinou-se a realização da prova pericial (evento 34.1 ). As partes indicaram assistentes técnicos e apresentaram os quesitos (eventos 39.1 , 40.1 e 40.2 ). A requerente impugnou o quesito 7 apresentado pela ré, sob o argumento de que a " análise demanda a…
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