Processo 5033905-27.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5033905-27.2021.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: MARILDA CELESTINA PADOVEZI ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO ANTONIO PADOVEZI - SP131921-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA LUGATI FEDOZI PADOVEZI - SP159521-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA - SP219513-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA SANTOS DA SILVEIRA - SP367786-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS PERES FILHO - SP383308-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por MARILDA CELESTINA PADOVEZI em face de sentença (proferida em 8/10/2020) que, ao julgar parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço (comum, rural e especial) por ela formulado, recusou-lhe a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, à mingua do cumprimento do requisito temporal capaz de viabilizá-la. A decisão foi submetida a reexame necessário. Em seu apelo, o requerente exora a procedência integral dos pedidos que dinamizou, reiterando-os. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço comum, rural e especial, com a correlata concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo comum foi reconhecido. Revelou-se, todavia, insuficiente à concessão do benefício objetivado. Inconformado, o autor desfia as razões de recurso que a seguir serão examinadas. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, razão pela qual aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.081 do STJ). Da preclusão consumativa O INSS não interpôs recurso do reconhecimento de tempo comum, em favor do autor, no período compreendido entre 1º/8/1995 e 6/2/2006. Consigne-se, a esse propósito, que matérias decididas em sentença e não impugnadas no recurso de apelação recobrem-se de indiscutibilidade e de imutabilidade pela ocorrência da preclusão consumativa (STJ - REsp nº 1.706.812/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 12/03/2019, DJe de 12/04/2019), o que apanha a declaração judicial mencionada. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7o., I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta,…
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