Processo 5033916-92.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5033916-92.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O autor, militar estadual inativo (1º Sargento), afirma ser portador de Nefropatia Grave (CID-10 N 18), diagnosticada em 12/03/2021. Relata que, embora tenha obtido o reconhecimento administrativo da isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com base na Lei Federal nº 7.713/88, os descontos indevidos em seu contracheque somente cessaram em outubro de 2023. Pugna pela restituição dos valores retidos entre 12/03/2021 e 10/2023. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO juntou sua defesa arguindo ausência de interesse de agir e prejudicial de mérito prescrição. No mérito, não se opôs ao direito à restituição, mas ressalvou que os valores de janeiro a setembro de 2023 já teriam sido devolvidos via declaração de rendimentos, uma vez que o informe de rendimentos foi retificado administrativamente. Defendeu a aplicação da Taxa SELIC. INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou sua contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, sustentando que o produto da arrecadação do IRRF pertence exclusivamente ao Estado do Espírito Santo, sendo a autarquia mera responsável pela retenção e repasse. DECIDO PRELIMINARES Preliminar de Ilegitimidade Passiva do IPAJM Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para o feito refere-se apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Desta feita, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da requerente pode ser direcionado ao demandado, tendo em vista os fatos e fundamentos trazidos na inicial, por certo, existirá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam. Rejeito a preliminar arguida. Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Estado sustenta que a via judicial é desnecessária. Rejeito a preliminar. O interesse processual decorre do binômio necessidade-utilidade. A existência de via administrativa para retificação não impede o acesso ao Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF/88), especialmente quando há resistência quanto ao modo ou período de restituição. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição quinquenal Prevalece, em relação ao prazo prescricional, conforme o artigo 1º, do Decreto 20.910/32 que “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, assim que, face o ajuizamento da presente demanda em 28/08/2025, em caso de procedência da ação, restam prescritos os valores anteriores a data de 28/08/2020. MÉRITO A isenção do IRRF para inativos portadores de moléstia grave é direito previsto no Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A…
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