Processo 5033919-63.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033919-63.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MINERVA S.A., MINERVA DAWN FARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE PROTEINAS S/A, MINERVA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., MYCARBON3 LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o contribuinte interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. LEI Nº 13.485/2017. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado objetivando a exclusão dos valores pagos a título de adicional de horas extras da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras, com pedido de compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre valores pagos a título de adicional de horas extras; (ii) estabelecer se é possível a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o adicional de horas extras tem natureza remuneratória, de modo que é devida as contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT), inclusive para terceiros. O art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, define como base de cálculo das contribuições previdenciárias a totalidade das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, não havendo exceção legal aplicável ao adicional de horas extras. A Lei nº 13.485/2017, invocada pela parte impetrante, trata exclusivamente do parcelamento de débitos previdenciários de Estados, Distrito Federal e Municípios, não alterando a natureza jurídica das verbas nem o regime de incidência das contribuições previdenciárias, conforme entendimento do STJ e desta Corte Regional. Ausente o reconhecimento da indevida exigência tributária, resta prejudicada a pretensão de compensação de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte impetrante desprovido. Tese de julgamento: Incidem contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre valores pagos a título de adicional de horas extras, por possuírem natureza remuneratória. Lei nº 13.485/17 que trata do parcelamento de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios perante a Fazenda Nacional, referentes às contribuições previdenciárias sob responsabilidade desses entes federativos. Portanto, os benefícios fiscais instituídos pela referida norma devem ser aplicados exclusivamente no âmbito do parcelamento previsto, com a estrita observância de todas as condições nela estabelecidas. A compensação de valores recolhidos a esse título pressupõe a demonstração de pagamento indevido, o que não se verifica…
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