Processo 5033923-33.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033923-33.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033923-33.2025.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: CARVIC FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO CANTELLI ROCCA - SP237805-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carvic Fomento Mercantil Ltda. – ME contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 5001643-31.2024.4.03.6115, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega que “confrontando as Certidões da Dívida Ativa que embasam a Execução Fiscal com as disposições do artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, verifica-se que os títulos padecem de vício insanável, sendo, portanto, nulos de pleno direito” (ID 346827044, p. 9). Afirma que a CDA “deixa de apresentar de forma clara e precisa a origem e natureza dos débitos ora executados, prejudicando, inclusive, a defesa da Agravante ante à indefinição dos débitos e penalidades a ela imputados” (ID 346827044, p. 10). Sustenta que “conforme se depreende das Certidões de Dívida Ativa ora colacionadas aos autos, na área de “Fundamentação(ões) legal(is) da cobrança” foram indicados diversos dispositivos legais, sem consignar exatamente em quais aspectos a Agravante se enquadra na previsão legal indicada para exigência do tributo, bem como em quais termos adequa-se a penalidade imposta, cabendo, assim, à Agravada desbravar todos o dispositivos legais indicados e “tentar adivinhar” aquele ao qual fora enquadrado” (ID 346827044, p. 10). Entende que deve ser “determinada a extinção da Execução Fiscal de origem, diante da inexistência de requisitos válidos e da nulidade das Certidões da Dívida Ativa que a embasam, nulidade essa que consequentemente deflagra a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da execução” (ID 346827044, p. 13). Argumenta que há nulidade “em parte das CDAs executadas (80 4 24 034693-24 e 80 4 24 034692-43) uma vez que deixou-se de observar que algumas verbas indenizatórias não são hipóteses de incidência das referidas Contribuições Previdenciárias” (ID 346827044, p. 13). Anota que “A alegação de majoração indevida das contribuições previdenciárias, por envolver questão de direito e ser passível de análise mediante prova documental pré-constituída, enquadra-se como matéria de ordem pública, podendo e devendo ser examinada de ofício pelo juízo” (ID 346827044, p. 14). Assevera que é impossível que sejam incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciária as seguintes verbas indenizatórias: aviso prévio indenizado, auxílio-doença (15 primeiros dias de afastamento), auxílio-acidente (15 primeiros dias de afastamento), salário maternidade, 13º salário, férias indenizadas, descanso semanal remunerado, auxílio-creche, auxílio-educação, auxílio-alimentação (“in natura”, ticket ou vale). Requer o provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O agravado apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A decisão agravada não merece reparos. A certidão de dívida ativa (CDA) consiste em título executivo que contém uma descrição resumida dos principais elementos que individualizam o…

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