Processo 5033925-79.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033925-79.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ROSANE MACHADO MARIANTE ADVOGADO(A) : LAVINIA GONSAGA DE LIMA (OAB RJ254593) ADVOGADO(A) : GLORIA ESTEFANY GONSAGA DE LIMA (OAB RS136908) DESPACHO/DECISÃO 1. Da regularização processual. Inicialmente, proceda a Secretaria à inclusão da advogada Lavinia Gonsaga de Lima, OAB/RJ nº 254.593 , no polo de procuradores da parte autora, tendo em vista o substabelecimento com reserva de poderes juntado aos autos, outorgado pela patrona Gloria Estefany Gonsaga de Lima, OAB/RS nº 136.908 , a qual se encontra licenciada. 2. Da tutela de urgência. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao INSS a reabertura do processo administrativo e a adoção do procedimento de opção/cessação do benefício incompatível, com a implantação do benefício previdenciário, ou, alternativamente, sua implantação imediata condicionada à compensação dos valores eventualmente percebidos a título de benefício assistencial. Todavia, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil . Isso porque a controvérsia demanda análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos, especialmente do processo administrativo e da manifestação da Autarquia Previdenciária, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida antecipatória. Além disso, a tutela postulada possui caráter eminentemente satisfativo, confundindo-se, em grande medida, com o próprio objeto da demanda, recomendando-se sua apreciação após o estabelecimento do contraditório. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência , sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos capazes de alterar o convencimento deste Juízo. 3. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias . 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 05 (cinco) dias . 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, não sendo requeridas outras provas ou inexistindo outras providências pendentes, retornem os autos conclusos para sentença.
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