Processo 5033933-65.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5033933-65.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : SILVANIA OLIVEIRA ESTEVES ADVOGADO(A) : GISELLY APARECIDA DALDEGAN (OAB MG231658) ADVOGADO(A) : LETICIA HORTA LESSA (OAB MG237525) ADVOGADO(A) : FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVANIA OLIVEIRA ESTEVES em face do PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ - CRM/PR - CURITIBA, por meio do qual requer a concessão de medida liminar que determine à autoridade impetrada que realize sua inscrição provisória nos quadros do órgão de classe a fim de que possa exercer a profissão de médica no país. Narra, em síntese, que se graduou em medicina em universidade estrangeira e teve seu diploma recentemente revalidado pela UNIVERSIDADE DE GURUPI - UNIRG, após o que requereu a sua inscrição profissional no CRM/PR, apresentando toda a documentação necessária para demonstrar o cumprimento dos requisitos. Entretanto, no dia 22/01/2026, o Conselho indeferiu o processo de inscrição primária, sob os argumentos de que a Universidade não possui autonomia para fazer revalidação de diplomas, sob o argumento de que a UNIRG não possui autonomia, nem autorização do MEC para revalidar diplomas, e que não havia ação judicial a amparar seu pedido. Refere que, por meio da Circular SEI-623/2025/CFM/CONJUR, o Conselho Federal orientou os Conselhos Regionais de Medicina a negarem os pedidos de inscrição de médicos cujos diplomas foram revalidados pela UNIRG. Argumenta que, " em ato que viola frontalmente o ordenamento jurídico, a autoridade impetrada indeferiu os pedidos de inscrição do Impetrante. A negativa se baseia na tese ilegal de que o Conselho teria competência para realizar um "controle de legalidade" do ato de revalidação, questionando os critérios acadêmicos e administrativos da UnirG. Tal ato coator nega ao Impetrante o direito fundamental ao exercício de sua profissão, não restando outra alternativa senão a impetração do presente remédio constitucional ". É o breve relatório. DECIDO . Conforme prevê o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data" , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença. Entretanto, independentemente da análise acerca da procedência liminar do pedido, a medida requerida não pode ser concedida em análise perfunctória, pois encontra óbice legal. Não se desconhece que no julgamento da ADIN 4296, o STF declarou a inconstitucionalidade da norma contida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. Todavia, ainda assim, é de ser indeferida a tutela de urgência, pois tratar-se-ia de medida satisfativa, a determinar o registro imediato da impetrante nos quadros do CRM/PR, autorizando-lhe, desde logo, a exercer a profissão de médica, o que encontra vedação no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que…
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