Processo 5033935-65.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5033935-65.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033935-65.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLORIANO BONINI DA SILVA FILHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA CARVALHO OLIVEIRA ROXO - DF53431 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, segue síntese para compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FLORIANO BONINI DA SILVA FILHO (REQUERENTE) em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (REQUERIDA). Narra o REQUERENTE (ID 77497901, p. 1) que adquiriu, junto à REQUERIDA, passagem aérea para o trecho de retorno da cidade de Vitória/ES a Porto Alegre/RS, com embarque originalmente programado para o dia 04/07/2025, compreendendo os trechos Porto Alegre/RS-Rio de Janeiro/RJ (voo 3963, com decolagem prevista às 10h05 e chegada às 12h05) e Rio de Janeiro/RJ-Vitória/ES (voo 3666, com decolagem prevista às 12h35 e chegada às 14h00) (ID 77497901, p. 1-2). Aduz que, no momento do embarque, foi surpreendido com o atraso do primeiro voo, vindo a perder a conexão originalmente contratada em razão desse atraso, tendo sido realocado, ao desembarcar no Rio de Janeiro, em voo com decolagem somente às 18h35, ou seja, aproximadamente 6 (seis) horas após o horário originalmente programado (ID 77497901, p. 2-3). Relata que, durante todo o período de espera no aeroporto, não lhe foi prestada assistência material, tampouco informações claras e tempestivas sobre a alteração do voo, bem como que solicitou à REQUERIDA sua realocação em voos disponíveis com horários anteriores ao ofertado, o que lhe foi negado (ID 77497901, p. 3-4). Sustenta, ainda, que sua bagagem foi danificada no transporte, conforme declaração de contingência (ID 77499708, p. 1), estimando o correspondente dano material em R$ 427,40 (quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), valor equivalente ao de mala nova semelhante à danificada (ID 77497901, p. 5-6). Defende a existência de relação de consumo e requer a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da REQUERIDA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e de R$ 427,40 (quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, além dos demais consectários legais (ID 77497901, p. 20-21). A REQUERIDA foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (ID 77736372, p. 1-3), tendo previamente requerido a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ID 88577310, p. 1; ID 88577313, p. 1-2). Apresentou contestação tempestiva (ID 94316371, p. 1-21; certidão de tempestividade, ID 95593331, p. 1), arguindo, em sede preliminar, (i) a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244); e (ii) a inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência válido em nome do REQUERENTE (ID 94316371, p. 1-2). No mérito, sustentou que o atraso do voo decorreu de efeito reacionário causado por condições climáticas adversas que teriam afetado voo antecedente e o aeroporto de conexão, configurando caso fortuito externo…

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