Processo 5033944-22.2024.8.08.0048
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 PROCESSO Nº 5033944-22.2024.8.08.0048 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: H. E. A. D. O., NATALYANNE ALVES BARBOSA PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: CRISTIANO DE OLIVEIRA VIEIRA S E N T E N Ç A A parte Requerente ajuizou a presente ação de alimentos em face da parte Requerida, todos qualificados na exordial. Verificou-se que a parte Requerente não compareceu à audiência designada. Ante a ausência da parte Requerente, restou determinado o arquivamento provisório do feito pelo período de 03 (três) meses, por força do artigo 7º da Lei de Alimentos, sendo informado, ainda, que decorrido o referido prazo e não havendo nenhuma manifestação da parte Autora, o processo seria extinto. Conforme certidão, decorreu o prazo de suspensão sem que houvesse qualquer manifestação da parte Requerente. É o relatório, no essencial. DECIDO. Dispõe o artigo 7º da Lei nº 5.478, de 25/07/1968, Lei de Alimentos: “O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.” Ora, uma vez ausente a representante da parte Autora, foi suspenso o processo pelo prazo de 06 (seis) meses, período em que não houve nenhuma manifestação do Requerente, com objetivo de movimentar o feito. Diante desse cenário, importante ressaltar que o processo deve ser uma marcha para frente e, nesse diapasão, tanto o juiz em sua atuação de promover os despachos de mero expediente e decisões, quanto as partes, devem agir no sentido de que o processo se desenvolva de modo a se obter o resultado almejado. Como é cediço, o objetivo do processo é prestar a tutela jurisdicional almejada com o ajuizamento da ação, contudo, a jurisdição possui como uma de suas características a inércia, sendo vedado ao juiz tomar a iniciativa de atos que competem privativamente às partes. Ademais, observando as diretrizes da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), especificamente o disposto em seu o artigo 7º, conclusão outra não há senão a extinção e arquivamento do pedido. Pelo exposto, RECONHEÇO o abandono da causa pela parte autora e DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, na forma do artigo 7º, da Lei de Alimentos e artigo 485, III, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica condicionada à mudança de sua situação financeira, por estar amparada pelo benefício da gratuidade da justiça. P.R.I. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Após o trânsito, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE REZENDE BASILIO Juiz de Direito Gab.03
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