Processo 5033947-31.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033947-31.2024.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: DSR COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY - PR114538-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DSR COMÉRCIO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SP), com o objetivo de assegurar a não incidência do Simples Nacional sobre as comissões/taxas retidas por plataformas digitais, bem como obter o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. De acordo com a inicial, a impetrante é empresa optante pelo Simples Nacional que realiza vendas por meio de plataformas digitais (Mercado Livre, Amazon, MagazineLuiza, MadeiraMadeira, entre outros). Narra-se que, nesse tipo de operação, “a venda é a realizada pela empresa Impetrante e emitidas NFe de venda sobre o valor total das vendas. No entanto, o comprador realiza a transferência do valor para a plataforma do Marketplace que retira uma parte referente a sua comissão e transfere o restante para a conta da Impetrante, vendedora.” Alega-se que “o valor que realmente é ingresso financeiro na conta da Impetrante é apenas o valor já descontado a comissão/taxas do Marketplace” e que "o valor que não ingressa na conta não pode ser considerado como receita bruta." Nesse passo, requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da inclusão das comissões na base do Simples Nacional, com posterior concessão definitiva da segurança e reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, atualizados pela SELIC. Com a inicial, vieram documentos. Em decisão, foi indeferido o pedido liminar. A autoridade impetrada apresentou informações. A sentença denegou a segurança. Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados. Apelou a parte impetrante, pugnando pela reforma da decisão. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, não se sustenta o argumento de nulidade da sentença por supostamente ter-se fundado em precedente inaplicável deste Tribunal. A sentença foi fundamentada, de forma clara e suficiente. Eventual discordância quanto ao acerto jurídico da conclusão adotada não configura ausência de fundamentação no sentido do art. 489, § 1º, V, do CPC, constituindo mera divergência de mérito a ser dirimida pela via recursal ordinária, sem ensejar nulidade processual. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exclusão das comissões e taxas cobradas por plataformas digitais da base de cálculo do Simples Nacional, à luz do conceito constitucional e legal de receita bruta. No caso dos autos, a impetrante sustentou, em síntese, que os valores retidos pelas plataformas não ingressam em seu patrimônio e, portanto, não integram o conceito constitucional de receita bruta, pugnando pela não incidência…
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