Processo 5033947-61.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033947-61.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033947-61.2025.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ADILSON JOSE SEVERINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO EVANGELISTA MARQUES - SP211433-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA - SP339221-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADILSON JOSE SEVERINO DE SOUZA contra r. decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, que homologou os cálculos da contadoria, indeferiu a realização de perícia e limitou os efeitos do reajuste de abril e maio de 1988 até o mês de novembro de 1988. Sustenta a recorrente, em síntese, que a sentença transitada em julgado reconheceu o direito ao reajuste de 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, com reflexos nas verbas remuneratórias, sem qualquer limitação temporal, razão pela qual a decisão teria violado a coisa julgada material. Afirma ainda que há grande divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e pela contadoria judicial, envolvendo período de aproximadamente 37 anos e diversos índices de correção monetária e juros, o que demonstraria a complexidade da matéria e tornaria indispensável a produção de perícia contábil, sob pena de cerceamento de defesa. Por fim, defende que o reajuste reconhecido judicialmente integra a base de cálculo dos proventos e gera reflexos nas remunerações posteriores. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (Id. 346949825). O recurso foi respondido. É o relatório. VOTO Versa o recurso pretensão de recebimento de reajuste salarial da URP de abril e maio de 1988 sobre os salários vincendos. O juiz de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos: “Cuida-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, que determinou o reajuste referente a abril e maio de 1988. O exequente deu início à execução, apresentando os cálculos, nos termos do art. 534, do C.P.C. (id 353279471). Intimada, nos termos do art. 535, do C.P.C., a UNIÃO FEDERAL apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (id 361721574). Não havendo concordância acerca dos valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à CONTADORIA JUDICIAL, que apresentou seus cálculos (id 365690593). A UNIÃO FEDERAL manifestou concordância. O exequente, de seu turno, discordou da conta apresentada (id 371496213). Outrossim, pugnou pela realização de perícia contábil, bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relato. Indefiro a realização de perícia contábil, uma vez que a CONTADORIA JUDICIAL detém o conhecimento necessário à realização dos cálculos que lhe são solicitados. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "(...). PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão dos Autores, condenando a União Federal a proceder ao reajuste dos seus vencimentos/proventos nos percentuais de 7/30(sete trinta avos) de 16,19%, incidentes sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, com todos os reflexos sobre as verbas remuneratórias, aplicando-se a correção monetária desde a data em que devidas as diferenças até o seu efetivo pagamento, nos termos do Provimento nº 24 da corregedoria Geral da justiça Federal da 3ª Região. Juros moratórios de 0,5% ao mês, devidos desde a data da citação." Extrai-se que a sentença…

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