Processo 5033949-11.2025.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5033949-11.2025.8.24.0033/SC AUTOR : TRANSIT BR LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : SILVANO DENEGA SOUZA (OAB SC026645) RÉU : BERNARD FERREIRA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados. Preliminares processuais Não há questões dessa natureza a serem apreciadas no presente momento. Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito. Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória. Distribuição do ônus da prova Segundo o art. 2° do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A respeito do significado de destinatário final: Logo que o Código do Consumidor entrou em vigor, havia aqueles que davam uma ampla interpretação à expressão destinatário final, a mais extensiva possível. Viam no CDC um código geral do consumo, o novo regulamento do mercado contendo normas para todos os seus agentes, tanto consumidores como fornecedores. Tal entendimento, entretanto, estava em rota de colisão com a finalidade do CDC, contra a sua própria razão de ser, que, como já vimos, é proteger a parte vulnerável nas relações de consumo. E transformar o direito do consumidor em direitos do consumo importa em retirar dele toda a sua função protetiva. Na realidade, se ele protege a todas as partes das relações de consumo – consumidor e fornecedor – acaba não protegendo ninguém. “Todos são especiais” é o mesmo que dizer que ninguém o é. Havia também aqueles que davam uma interpretação restritiva à expressão destinatário final. Defendiam uma noção subjetiva de consumidor, restrita à pessoa do não profissional que se relaciona com um profissional – comerciante, empresário, profissional liberal. A pessoa jurídica estaria excluída desse conceito, como ocorre na França e na Alemanha, onde consumidor é apenas pessoa física. Esses posicionamentos ou concepções deram origem a duas correntes distintas, que se tornaram conhecidas como corrente maximalista ou objetiva e corrente finalista ou subjetivista. A corrente maximalista ou objetiva entende que o CDC, ao definir o consumidor, apenas exige, para sua caracterização, a realização de um ato de consumo. A expressão destinatário final, pois, deve ser interpretada de forma ampla, bastando à configuração do consumidor que a pessoa, física ou jurídica, se apresente como destinatário fático do bem ou serviço, isto é, que o retire do mercado, encerrando objetivamente a cadeia produtiva em que inseridos o fornecimento do bem ou a prestação do serviço. [...] Os adeptos da corrente maximalista sustentam, em última instância, que o CDC seria um Código geral de consumo, um Código para a sociedade de consumo, razão pela qual a definição do seu art. 2º, caput, deverá ser interpretada de forma extensiva para que as suas normas possam servir cada vez mais às relações de mercado. A corrente finalista ou subjetivista , por seu turno, interpreta de maneira restritiva a…
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