Processo 5033953-56.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5033953-56.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : MAURICIO LARA TAQUES ADVOGADO(A) : GESSILÉIA SCARPARO BERGMANN (OAB SP457408) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MAURICIO LARA TAQUES , contra ato dito ilegal atribuído ao GERENTE – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) – PINHAIS/PR. Em sede de provimento liminar, o impetrante requer seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de devolver ao remetente o objeto sob o código de rastreamento LH269154130US, até o julgamento definitivo do mandamus . Sustenta o impetrante que um amigo residente nos Estados Unidos da América lhe enviou uma peça para seu notebook , no valor de U$ 95. Relata que acompanhou o rastreamento da correspondência via empresa de entrega USPS e que, no referido site, em momento algum, foi informado sobre a necessidade de apresentação de dados. Narrou que, apenas ao comparecer a uma agência dos Correios para entender a demora na entrega, descobriu que o objeto estaria destinado a devolução aos EUA. Requer seja o objeto sob o código de rastreamento LH269154130US impedido de ser devolvido ao destinatário, tendo em vista que necessário para o exercício de sua atividade profissional. No mérito, fundamenta a ilegalidade do ato na violação aos princípios da publicidade, da legalidade e da eficiência (art. 37, caput , da CF/88), tendo em vista a ausência de comunicação da ECT sobre pendências no despacho aduaneiro. Argumenta possuir direito líquido e certo de regularizar a apresentação de dados e receber a mercadoria, sem sofrer prejuízo patrimonial por omissão imputável exclusivamente à autarquia. Decido. 2. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte impetrante, com lastro nos arts. 98, caput , e 99, § 3º, do CPC, diante da declaração em que afirma ser pobre (evento 1.5 ) e dos extratos de imposto de renda (evento 1.7 ), que demonstram que sua renda está abaixo do teto do RGPS, estipulado como parâmetro para concessão da justiça gratuita pela jurisprudência do TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 25 (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 10/06/2022). Anote-se. 3. Pedido de liminar A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos cumulativos , conforme art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a) relevância do direito , ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva; e b) risco de dano , representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas na decisão final. Logo, ausente um dos requisitos, fica prejudicada a análise do outro, cuja presença não bastaria, por si só, ao deferimento da liminar. Ainda, o mandado de segurança exige direito líquido e certo, consistente naquele que pode ser reconhecido apenas pela interpretação das normas jurídicas ou pelo exame de provas documentais. Nos dizeres de Marçal Justen Filho 1 : "Em suma, a configuração do direito líquido e certo pode ocorrer em duas hipóteses diversas. Há a hipótese da controvérsia puramente jurídica, em que não há discussão quanto aos fatos, mas existe dúvida sobre a extensão dos efeitos jurídicos contidos nas normas. E há a situação da controvérsia fático-jurídica, em que a dúvida recai sobre a consumação de determinado fato jurídico, cujos aspectos fáticos possam ser apurados mediante o exame de…
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