Processo 5033960-10.2024.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5033960-10.2024.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
03/06/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033960-10.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE : TARCISIO PAULO HAMILTON (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EXEQUENTE : PEDRO PAULO HAMILTON (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EXEQUENTE : MARIA GORETE HAMILTON VIERA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EXEQUENTE : MARIA ALICE HAMILTON GOULART (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EXEQUENTE : JOSE ANCHIETA PAULO HAMILTON (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EXEQUENTE : MARIA LUCIA HAMILTON MENDES (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EXEQUENTE : GABRIEL DIOGO PAULO HAMILTON (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias do reajuste de 28,86%. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a legitimidade ativa da parte exequente no acórdão do evento 14.  A parte executada apresentou impugnação no evento 73 alegando a suspensão do feito e a ilegitimidade ativa territorial. Sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, existência de transação administrativa e excesso de execução por integralização. A parte exequente manifestou-se no evento 78. A contadoria judicial apresentou parecer técnico no evento 82. O órgão auxiliar ratificou integralmente o cálculo postulado pelo exequente. As partes manifestaram-se sobre o parecer técnico nos eventos 90 e 93, respectivamente. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade ativa da parte exequente: limite territorial Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte executada. A parte executada arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte exequente. Alegou que os efeitos do título executivo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 se limitam aos servidores federais do Estado do Mato Grosso do Sul. Sustentou que tal restrição decorre da redação do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, vigente à época do ajuizamento da ação. Contudo, a ACP em questão não possui limitação territorial em seus efeitos. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.075, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985. Essa decisão repristinou a redação original do dispositivo, que não impunha restrição geográfica. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do E. TRF4 os seguintes precedentes: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. PROVIMENTO. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide. 2. Outrossim, o título executivo em questão (formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. 3. Apelo provido para reconhecer a legitimidade ativa dos exequentes e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.…

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