Processo 5033971-76.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5033971-76.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5033971-76.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE : DANIEL BRAGA FREDERICO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL BRAGA FREDERICO (OAB RJ120987) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMBIO. MONUMENTO NATURAL DO ARQUIPÉLAGO DAS ILHAS CAGARRAS. PESCA. ÁREA PROIBIDA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIOS. NÃO VERIFICADOS. RECUSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL BRAGA FREDERICO   (evento 44, JFRJ), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ele ajuizada em face da INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, objetivando, a título de tutela de urgência antecipada, “ afastar os efeitos da presente decisão administrativa e para determinar a imediata devolução dos materiais objeto de irregular apreensão ”. No mérito, postula a desconstituição dos “ efeitos do Auto de Infração nº IMJA1NQ5, lavrado em 09/03/2023, declarando sua nulidade absoluta, notadamente a multa aplicada, determinando a devolução em definitivo dos materiais apreendidos ”. 2. Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do Auto de Infração nº IMJA1NQ5, especificamente quanto à comprovação da conduta imputada ao autor – a prática de pesca submarina no interior do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras – e à observância, no curso do procedimento administrativo, das garantias constitucionais e legais asseguradas ao autuado. 3. O Auto de Infração foi lavrado em 09/03/2023, ao passo que a Instrução Normativa nº 9/GABIN/ICMBIO foi publicada em 23/08/2023 e entrou em vigor apenas em 1º de setembro de 2023, nos termos de seu art. 117, sendo, portanto, posterior aos fatos. Assim, à luz do princípio tempus regit actum , o ato administrativo rege-se pela legislação vigente à época de sua prática, não sendo possível aplicar retroativamente norma superveniente para infirmar a validade da autuação. 4. Para caracterização da infração, as normas de regência não exigem o emprego de equipamentos certificados de alta precisão, bastando que o ilícito seja comprovado por meios idôneos. No caso, as coordenadas geográficas, associadas às imagens registradas e posteriormente inseridas em ferramentas como o Google Earth, constituem elementos probatórios suficientes, sobretudo quando corroborados pela percepção direta dos agentes fiscalizadores. 5. A mera alegação genérica de margem de erro do GPS de smartphones não tem o condão de desconstituir a prova produzida, especialmente porque o Apelante não trouxe qualquer elemento técnico concreto capaz de demonstrar que sua embarcação se encontrava fora da área de restrição. 6. A conduta foi devidamente enquadrada nas normas ambientais vigentes, com descrição clara do comportamento infracional – fundeio em área proibida e prática de ato tendente à pesca –, não havendo qualquer indeterminação normativa ou ausência de tipificação. A legislação ambiental é clara ao estabelecer que a infração independe da efetiva captura de pescado, sendo suficiente a caracterização de ato tendente à pesca, o que se verifica quando o agente se encontra munido de equipamentos próprios em área proibida. No caso, a presença do Apelante com petrechos de pesca em unidade de conservação de proteção integral é suficiente para caracterizar a infração, nos termos do art. 35, do Decreto nº…

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