Processo 5033974-08.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5033974-08.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: RANGEL FRANCIS DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 18.419.374/0001-01 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação proposta em face do Município de Governador Valadares, objetivando o recebimento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA), relativo ao período que laborou como Agente de Combate a Endemias (ACE). A autora alega que o Município teria recebido da União o repasse correspondente ao referido incentivo, mas deixou de repassar-lhe a verba, não obstante o disposto no art. 9º-D, da Lei Federal 11.350/2006, que, em sua ótica, imporia o repasse direto do valor. Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a inexistência de previsão legal para o repasse direto do IFA aos servidores, e alegando que todo o valor transferido pela União é utilizado para custear despesas com os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, tais como piso salarial, décimo terceiro, adicional de insalubridade e encargos trabalhistas. Invocou o princípio da legalidade e requereu a improcedência dos pedidos. Pois bem. In casu, a controvérsia restringe-se a verificar se há direito subjetivo da autora ao recebimento direto do Incentivo Financeiro Adicional – IFA, repassado pela União ao Município para o custeio das políticas públicas de atenção básica. A Lei Federal 11.350/2006, dispõe que o Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, nos seguintes termos: Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. Incontroverso que a parte requerente ocupou função pública de agente de combate a endemias. Nos termos do art. 198, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal: “§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de…
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