Processo 5033978-60.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033978-60.2026.4.04.7100/RS AUTOR : NEUSA MARIA WEBER LORENZONI ADVOGADO(A) : JACI RENE COSTA GARCIA (OAB RS033799) DESPACHO/DECISÃO 1. Objeto e síntese da demanda. Trata-se de ação anulatório ajuizada pelo rito do procedimento comum por NEUSA MARIA WEBER LORENZONI em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO na qual a parte autora requer, em caráter de tutela de urgência, ( evento 1, INIC1 pg. 16 ) "[i] a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que a RÉ retifique, ainda em caráter provisório, os valores dos proventos recebidos pelo autora, determinando que a pensão seja paga correspondentes aos proventos que vinha recebendo (suboficial), suspendendo os efeitos do ato administrativo que determinou o pagamento a menor (Apostila de Pensão Militar nº 0102/2026, de 06/02/2026), mantendo a percepção dos proventos da autora com base no grau hierárquico de suboficial até o julgamento do mérito da ação (conteúdo mandamental)" Narra ser pensionista de ex-militar, tendo sido surpreendida com a informação de redução de sua pensão militar diretamente no contracheque por conta de alteração do entendimento da Administração, o que resulta em que os valores percebidos não serão mais pagos com base no soldo de Suboficial e, sim, no soldo de Primeiro- Sargento. 2. Tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). A questão versa sobre o pagamento a menor de pensão por morte instituída por ex-militar, estando a requerente a alegar ter sido notificada da redução nos valores recebidos por força de revisão iniciada a partir de novo entendimento do TCU sobre o tema, conforme acórdão nº 631/2020 – TCU – 1ª Câmara, de 04 de fevereiro de 2020. Pela documentação anexada aos autos ( evento 1, OUT9 ), verifica-se que, com base na acórdão 631/2020-TCU-1ª Câmara, de 04/02/2020, bem como o previsto no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29/01/1999, o Exército editou atos administrativos referentes aos proventos e pensões, utilizando-se do novo entendimento art. 50, inciso II c/c art. 135 e art. 137, § 1º, todos da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) Neste passo, constata-se que a motivação da decisão administrativa que ocasionou/ocasionará a redução da pensão paga à requerente é de que o ex-militar não teria comprovado o exercício de 30 anos de tempo de efetivo serviço militar prestado sem considerar o cômputo de tempo em atividades privadas e, portanto, não faria jus ao benefício que previa cálculo com base na remuneração referente ao posto/graduação imnediatamente posterior ao que ocupavam na ativa, uma vez que o Estatuto dos Militares não autorizou a contagem de tempo exercido na iniciativa privada para conferir a específica vantagem. Não obstante, tem-se que o acolhimento das teses autorais da decadência em desfavor da administração, do direito adquirido e da ilegalidade da revisão administrativa não prescindem do contraditório e dilação probatória. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que…
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