Processo 5033986-37.2026.4.04.7100
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5033986-37.2026.4.04.7100/RS RECORRENTE : ALDA GISLAINE ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : PRISCILLA RUSCHEL DA SILVA (OAB RS100410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão de magistrado de primeira instância que indeferiu pedido de antecipação de tutela em demanda que objetiva a autorização de importação, para uso próprio, de medicamento contendo tirzepatida (tirzec) adquirido no exterior (República do Paraguai). Em suas razões recursais, alega a parte que não pretende obter autorização para importar produtos clandestinos, desprovidos de rastreabilidade ou oriundos de fabricantes desconhecidos, mas sim, adquirir medicamentos produzidos por laboratórios identificáveis, regularmente inseridos na cadeia sanitária paraguaia, adquiridos em farmácias licenciadas pela Dinavisa e sem qualquer alerta sanitário específico emitido pela autoridade regulatória daquele país; aduz que a RDC nº 28/2011 estabelece que medicamentos importados por pessoa física para uso próprio podem ingressar regularmente no território nacional, desde que observados requisitos relacionados à finalidade terapêutica, à quantidade compatível com o tratamento e à ausência de finalidade comercial; diz que a tirzepatida possui registro regular no Brasil e é comercializada sob a marca Mounjaro, razão pela qual a discussão instaurada nos autos não recai sobre a segurança ou eficácia da molécula em si, mas exclusivamente sobre a possibilidade de sua aquisição para uso pessoal em condições distintas daquelas ofertadas no mercado nacional; aponta risco de dano terapêutico, clínico e potencialmente irreversível a justificar o imediato deferimento da tutela de iurgência. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja autorizada a importação de medicamento contendo a substância tirzepatida adquirido na República do Paraguai, em caráter de bagagem acompanhada, para tratamento de até seis meses, " desde que: a) seja fabricado por laboratório idôneo; b) seja adquirido em farmácia certificada pela Dinavisa; c) haja prescrição médica válida para uso pessoal; d) seja apresentada documentação comprobatória da aquisição; e) inexista alerta sanitário específico emitido pela autoridade sanitária estrangeira competente. " Feito esse breve resumo , passo a decidir . Sabe-se que o deferimento do pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo presentes os elementos autorizadores da medida . De fato, recentemente a Anvisa editou atos normativos (RDC nº 641/2026) e orientações públicas proibindo o ingresso no país das chamadas " canetas emagrecedoras ", incluindo o medicamento de nome comercial Tirzec, quando provenientes do exterior, notadamente do Paraguai, em razão de riscos sanitários, ausência de registro válido e irregularidades na comercialização 1 : (...) 2. Empresa: Quimfa S/A - CNPJ: Desconhecido Produto - Apresentação (Lote): TIRZEC (LOTES: TODOS); Tipo de Produto: Medicamento Expediente nº: 0072471/26-8 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Apreensão Proibição - Armazenamento, Comercialização, Distribuição, Importação, Propaganda, Transporte, Uso Motivação: Comprovação da propaganda e anúncio de venda do produto sem registro na Anvisa, fabricado pela Quimfa S/A,…
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