Processo 5033989-30.2012.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5033989-30.2012.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
01/06/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5033989-30.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SILVIO XAVIER DE LIMA ADVOGADO(A) : EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400) EXEQUENTE : LUIZ CARLOS GOMES FARIAS ADVOGADO(A) : EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400) EXEQUENTE : LUIZ ANTONIO BERTOLI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400) EXEQUENTE : JOSE ROSA BRAILE ADVOGADO(A) : EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400) EXEQUENTE : JOSE HERMETO DUTRA DORNELLES ADVOGADO(A) : EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400) EXEQUENTE : ELOI DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400) EXEQUENTE : EDSON FÁBIO EUZÉBIO ADVOGADO(A) : EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400) EXEQUENTE : CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS ROCA ADVOGADO(A) : EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400) EXEQUENTE : ERNESTO GARCIA AMARO (Sucessão) ADVOGADO(A) : RAFAEL FONSECA FERREIRA (OAB RS050202) EXEQUENTE : AYRTON LEUMAS BERBIGIER ADVOGADO(A) : EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a habilitação da SUCESSÃO de ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA , representada pelos sucessores indicados, haja vista a juntada dos documentos necessários (ev. 58.1 ). 1.1.  REGULARIZE-SE o cadastro da parte falecida, qualificando-a como sucessão/espólio 1  (representação de partes) e cadastrando seus integrantes 2  e respectivos procuradores , bem como excluindo as prioridades legais (idade, doença, etc) e procuradores referentes só a(o) falecido(a) (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de gratuidade eventualmente só a ela deferida. 1.2. ANOTE-SE nos autos a restrição   à   liberação de valores 3 porventura depositados nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo diante da habilitação e regularização da sucessão/espólio,  em se tratando de  SUCESSÃO  a expedição de alvará estará condicionada à prévia comprovação de quitação do ITCD 4  incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 5   atestando pagamento/isenção de ITCD   sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV  efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido. 1.3. REGISTRO os respectivos sucessores , quinhões e dados para a individualização dos créditos para pagamento: - MARCIA DE OLIVEIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) - quinhão: 1/3 - SILVIA MARIA DE OLIVERIA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) - quinhão: 1/3 - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) - quinhão: 1/3 ---------- 2 . CADASTRE-SE como terceiro interessado e INTIME-SE  o advogado Edson Fábio Euzébio  a prestar esclarecimentos quanto aos valores de titularidade de ERNESTO GARCIA AMARO (falecido em 2014) e com alvará levantado pelo advogado em 2016 (ev. 3.18 ) e/ou para depositar nos autos em favor Sucessão, corrigido monetariamente, os valores que teria levantado em nome do exequente falecido sem o devido repasse aos sucessores, ficando desde já autorizada a expedição de alvará em favor da Sucessão caso depositada a quantia. Contudo, ADVIRTO que caso não seja sanada após esta intimação a controvérsia relativa ao eventual inadimplemento de obrigação contratual entre o advogado e seu cliente, a situação deve ser dirimida em foro próprio. O âmbito restrito deste cumprimento de sentença não comporta prosseguimento nesta discussão, devendo ser deduzida em ação própria, na qual será possível a adequada produção probatória e a observância do contraditório em sua plenitude sem tumulto processual neste…

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