Processo 5033992-19.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5033992-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELAIDE MARIA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: LEONAM SANTANA - ES26800 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de realização de perícia grafotécnica. Os documentos trazidos aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, a determinação de perícia judicial seria produção de prova meramente protelatória, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.2.2 – DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar suscitada pelo banco Requerido, sob alegação de ausência de comprovante de residência em seu nome, pois, não obstante o comprovante de residência anexado aos autos, ID 77192795, esteja em nome de terceiro, verifico os contratos impugnados indicam endereço da parte autora na comarca de Vitória, de modo que reputo suficiente para estabelecer a competência desse Juízo para apreciação da demanda. 2.3 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que, “(...) ao consultar seu extrato de empréstimo de consignado junto ao INSS (...)”, verificou que o banco Requerido vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, referente a cinco empréstimos, os quais desconhece a sua origem. Segue narrando que não solicitou ou autorizou tais contratações. Diante disso pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais de R$ 15.000,00. Em contestação, o Requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A (ID 81617370), em suma, sustenta a regularidade da sua conduta e que as contratações foram legítimas, bem como os valores foram disponibilizados em favor da parte autora, que “(...) não nega o recebimento e a utilização dos valores provenientes da contratação (...)”. Que todos os atos foram praticados no exercício regular da atividade da instituição bancária ré, não havendo qualquer ato ilícito ou abusivo da sua parte. Sustenta ainda que os descontos realizados são regulares, bem como não há danos morais a serem indenizados. E, por fim, em caso de procedência da pretensão autoral, formula pedido de compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora. No que tange ao regime jurídico aplicável, a presente versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte Requerente é…
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