Processo 5033992-53.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033992-53.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. ADVOGADO(A) : BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB PR122430) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. em face da UNIÃO, buscando a concessão de tutela de urgência para: " a IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos débitos oriundos dos processos administrativos nº 10907.720128/2022-57, 10907.720410/2022-34, 10907.720446/2022-18 e 10907.720510/2022-61, objetos da presente demanda, independentemente de prévio depósito do valor discutido, nos termos do artigo 151, V do CTN e que qualquer procedimento para protesto do referido crédito seja obstado ". Ao final, requer que: " Seja julgada PROCEDENTE a presente ação, anulando-se os débitos oriundos dos processos administrativos nº 10907.720128/2022- 57, 10907.720410/2022-34, 10907.720446/2022-18 e 10907.720510/2022- 61, objetos da presente demanda, lavrados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil, pelos sólidos argumentos expostos, extinguindo-se o crédito não tributário, na forma do art. 156, X do CTN; ou, ALTERNATIVAMENTE, se assim não entender, seja reduzido o valor a ser exigido pela autoridade fiscal, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ". Narra a autora que atua como agente marítimo, representante de transportador marítimo internacional, realizando a inserção de informações relativas aos transportes no Siscomex. Afirma que, embora as informações tenham sido prestadas espontaneamente, antes da instauração de procedimento fiscal, foi autuada com fundamento no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, em razão de suposta inobservância dos prazos fixados pela Receita Federal para prestação de informações relativas a transportes marítimos. Sustenta que foram aplicadas 16 multas de R$ 5.000,00, totalizando, após decisões administrativas parcialmente favoráveis em alguns dos procedimentos, o montante atualizado de R$ 161.083,00, assim distribuído: R$ 45.351,00 no PAF nº 10907.720128/2022-57; R$ 29.170,00 no PAF nº 10907.720410/2022-34; R$ 43.755,00 no PAF nº 10907.720446/2022-18; e R$ 42.807,00 no PAF nº 10907.720510/2022-61. Alega que não é sujeito passivo da obrigação acessória invocada pela fiscalização, pois a legislação aduaneira atribuiria o dever de prestar as informações ao transportador, ao agente de carga ou ao operador portuário, mas não ao agente marítimo. Argumenta que sua atuação se limita à representação do transportador estrangeiro, na qualidade de mandatária, não se confundindo com a figura do transportador ou do agente de carga. Invoca, nesse ponto, o art. 37 e o art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, a IN RFB nº 800/2007, a Súmula nº 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, a ocorrência de múltipla penalização pelo mesmo fato, ao fundamento de que, em diversos casos, foram aplicadas mais de uma multa para o mesmo Manifesto Eletrônico, caracterizando bis in idem . Defende que eventual penalidade deveria ser limitada a uma única multa por operação ou manifesto, e não multiplicada pela quantidade de inclusões ou vinculações tidas por intempestivas. Sustenta também a ausência de prejuízo ao erário, uma vez que todas as informações teriam sido prestadas com a finalidade de regularizar os registros perante a Receita Federal, sem ocultação de carga, dano fiscal ou embaraço à fiscalização. Por fim, invoca a…
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