Processo 5033993-54.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5033993-54.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5033993-54.2023.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: AWA APOIO ADMINISTRATIVO E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, GIFU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, ZURY COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HELVIO SANTOS SANTANA - SP353041-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AWA APOIO ADMINISTRATIVO E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, negou provimento à apelação interposta pela ora agravante. Sustentam as agravantes, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, por ter adotado interpretação restritiva do conceito de insumo, em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), que fixou os critérios da essencialidade e relevância. Afirmam que atuam no comércio varejista de produtos eletrônicos, voltado a consumidores finais, sendo o parcelamento por cartão de crédito meio indispensável à realização das vendas, especialmente no comércio eletrônico. Defendem que as taxas pagas às administradoras de cartão constituem dispêndios inerentes à formação da receita, cuja subtração inviabilizaria ou reduziria significativamente a atividade empresarial. Sustentam, ainda, a inaplicabilidade da ratio decidendi do Tema 1.024 do Supremo Tribunal Federal, por tratar de controvérsia relativa à base de cálculo das contribuições, e não ao regime de creditamento na sistemática da não cumulatividade. Pleiteiam, desse modo, o provimento do agravo interno, a fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Intimada, a agravada ofereceu contraminuta pugnando pelo desprovimento do agravo interno (ID 362391058). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de apelação interposta por AWA APOIO ADMINISTRATIVO E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA e Outros contra sentença que denegou a segurança pleiteada, na forma do art. 487, I, do CPC, por considerar a improcedência da pretensão da impetrante de reconhecimento do direito líquido e certo ao creditamento de PIS e COFINS, no regime da não-cumulatividade, relativamente às despesas incorridas com taxas de administração cobradas por operadoras de cartões de crédito e débito. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em…

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