Processo 5034008-18.2026.8.21.0010
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5034008-18.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE : JAISON BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A anteceder a análise do pedido de tutela de urgência, determino que o autor promova as seguintes adequações: Consoante extrato dos AITs, verifica-se que algumas infrações tem a PREFEITURA DE CAXIAS DO SUL como órgão autuador ( evento 1, OUT6 ). A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (arts.21, 22, 24 e 281 do CTB), assim, considerando a pretensão de anulação do auto de infração, destaco que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. Assim, considerando que parte dos AITs que são objeto da presente demanda foram lavrados pela Prefeitura de Caxias do Sul, reconheço a necessidade de formação de litisconsórcio para que possam ser atingidos pelos efeitos da sentença, nos termos do art. 506 do CPC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBICA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÕES NAIT E NIP ENVIADAS A ENDEREÇO CADASTRADO EM EQUÍVOCO PELO DETRAN/RS. LEGITIMIDADE DO ENTE OU ÓRGÃO QUE LAVROU A AUTUAÇÃO PARA ANULAR O AIT. PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu, MUNICIPIO DE VIAMAO, contra decisão que julgou procedentes os pedidos da ação, onde a demandante buscou a anulação dos AITs, e todos os atos e efeitos deles decorrentes e dependentes, em razão do não recebimento das notificações NAIT e NIP referentes aos autos de infração, uma vez que o seu endereço foi cadastrado errado pelo DETRAN/RS. 2. A parte autora não recebeu as Notificações de Autuação de Infração de Transito – NAIT –, nem de Imposição de Pena – NIP. Assim, compulsados os autos, verifica-se que o endereço da parte autora foi cadastrado errado, pois o número da residência é 606, apartamento 301, e restou registrado o número da residência como 301 apenas, impossibilitando, assim, as devidas notificações referentes aos AITs. 3. Sendo assim, não há margem para interpretação e, ou, presunção de que o condutor foi devidamente notificado. Deste modo, considerando-se que o instituto da decadência a que alude o art. 281, parágrafo único, II, do CTB , aplica-se à NAIT, entendo que houve violação ao direito de defesa administrativa, e, portanto, a declaração de nulidade dos Autos de Infração é medida que se impõe. 4. A legitimidade sobre o Auto de Infração de Trânsito é do órgão autuador , aquele que praticou o primeiro ato e impôs a sanção administrativa e consta como Órgão e Trânsito Responsável ( Autuador ) no extrato dos autos de infração, com fundamento no que vai expresso no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução n. 66/98 do CONTRAN. Portanto, em que pese o DETRAN/RS ser responsável pela pontuação junto ao prontuário do condutor, somente o Ente ou Órgão que procedeu com a autuação tem legitimidade de anular o auto de infração . 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de…
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