Processo 5034011-49.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5034011-49.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034011-49.2026.4.03.6301 AUTOR: MARCELO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO LOMBARDI DE CASTRO - SP452515 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos, em decisão. Trata-se de ação ajuizada por MARCELO NASCIMENTO PEREIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando, em sede de tutela, a suspensão da restrição de seu nome do SICOW 500. Requer a declaração de a nulidade/ilegalidade da restrição interna SICOW 500 com a remoção definitiva da restrição e no fornecimento detalhado dos motivos, bem como danos morais. Alega que estava em processo de aquisição de uma unidade residencial no empreendimento Residencial Cristalino junto à Construtora Imangai e, para viabilizar essa compra buscou junto à CEF a contratação de financiamento imobiliário. Contudo, foi surpreendido com a negativa de crédito sob a justificativa de existência de uma restrição interna em seu cadastro, identificada pelo código SICOW 500, com data de início em 10/01/2020. Aduz que a CEF se negou a informar a origem, o motivo ou os critérios que fundamentam tal restrição, estando em um "limbo" cadastral, no qual desconhece a razão do bloqueio e permanece impedido de acessar o crédito imobiliário devido a uma anotação nos sistemas da CEF. É o breve relatório. DECIDO. A parte requer a concessão de tutela provisória, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo código de processo civil (lei nº. 13.105/2015), bosquejados nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”. Para a tutela de urgência tem-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. Já para a de evidência tem-se, artigo 311, inciso IV: “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”. Ou ainda seu inciso II: “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante; ”. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, com o aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último…

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