Processo 5034014-13.2024.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5034014-13.2024.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
37ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5034014-13.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE : NACIRA DE ASSUNCAO ANDRADE ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA (OAB RJ027439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente para a expedição de alvará judicial visando o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao requisitório de pagamento (RPV/Precatório), expedido nestes autos, sob a justificativa de que a instituição financeira está exigindo alvará que contenha a informação de isenção ou não de Imposto de Renda para liberar os valores que pertencem à autora. Compulsando os autos, verifico que a requisição de pagamento foi devidamente transmitida e o depósito efetuado em instituição financeira oficial, sem qualquer registro de bloqueio ou restrição de saque por este Juízo. Nos termos da Resolução CJF n. 983/2026, que regulamenta os procedimentos de saque e levantamento no âmbito da Justiça Federal, a regra geral estabelecida é de que "os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará" , regendo-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários . A desnecessidade de intervenção judicial direta para cada levantamento visa conferir celeridade ao processo, prevendo a norma o prazo de até 48 horas para o pagamento pela instituição financeira após a apresentação dos documentos. A referida normatização prevê mecanismos específicos e seguros para que o levantamento ocorra diretamente perante a instituição bancária, inclusive por terceiros ou advogados: Saque por Terceiros (Procuradores): Conforme o art. 49, § 7º, o saque por meio de procurador é plenamente possível, exigindo-se apenas a apresentação de procuração específica , na qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal. A exigência de firma reconhecida resta restrita aos casos em que a instituição financeira possuir dúvida fundada sobre a autenticidade do documento. Saque pelo Advogado: Para o caso dos advogados que já possuem procuração nos autos com poderes especiais para receber e dar quitação , o procedimento é ainda mais simplificado e seguro. A exigência de indicação do número da conta na procuração é dispensada, desde que o patrono apresente a "Certidão de Ateste de Procuração" (Anexo III da Resolução). Esta certidão, emitida pela Secretaria da Vara, atesta que a procuração está em vigor e outorga os poderes necessários, sendo considerada documento suficiente para o saque perante o banco depositário. Ressalte-se que tal certidão possui validade de 30 (trinta) dias contados da sua emissão. Acerca da declaração de isenção ou não do imposto de renda, de acordo com a norma, esta é de responsabilidade do beneficiário, no ato de recebimento dos valores, nos termos do § 1º do art. 33 da mencionada Resolução 983/2006 do CJF: A retenção do imposto fica dispensada quando a (o) beneficiária(o) declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. Assim sendo, não cabe a este juízo a expedição de alvará para o fim de retenção de imposto de renda, devendo tal questão ser resolvida…

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