Processo 5034016-93.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5034016-93.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5034016-93.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: LUDIVAL MOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por LUDIVAL MÓVEIS LTDA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento que interpôs em face de decisum que, em sede de ação de execução fiscal, rejeitou a sua exceção de pré-executividade. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que a execução fiscal, iniciada em 2009 para a cobrança de créditos superiores a 20 milhões de reais, encontra-se paralisada desde dezembro de 2012, o que configura a ocorrência da prescrição intercorrente pelo transcurso do prazo quinquenal. Sustenta que a decisão monocrática equivocou-se ao atribuir a demora processual exclusivamente ao Poder Judiciário e ao aplicar a Súmula 106 do STJ, visto que a exequente não adotou medidas concretas e eficazes para o impulsionamento do feito por mais de uma década, limitando-se a atos meramente formais que evidenciam sua desídia. Argumenta que o mero peticionamento sem resultados úteis não interrompe o fluxo prescricional e que a responsabilidade pela condução ativa do processo não pode ser integralmente transferida ao magistrado, sob pena de violação à segurança jurídica. Ressalta ainda a agravante, a inadequação do julgamento monocrático para o caso, dada a complexidade da matéria e a necessidade de análise aprofundada de provas pelo órgão colegiado, conforme as diretrizes do artigo 932 do Código de Processo Civil. Por fim, defende que a inércia prolongada da Fazenda Pública impõe o reconhecimento da extinção do crédito tributário, requerendo o provimento do agravo para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é…

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