Processo 5034018-96.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
5034018-96.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5034018-96.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: SIND DO COM VAR TRANSP E REV DE GAS L DE PET EST DE S P ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL CAMARGO BRANCO IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA TRANSPORTADOR E REVENDEDOR DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, buscando a concessão de medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar quaisquer atos que impeçam ou restrinjam o direito dos associados do Impetrante de apropriar, reconhecer e compensar os créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) no período entre 11 de março de 2022 (entrada em vigor da LC nº 192/2022) e 31 de dezembro de 2022, ou, subsidiariamente, até 22 de setembro de 2022 (data do prazo nonagesimal contado da LC nº 194/2022), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo (fl. 6 do ID. 461277981). Juntou documentos. Em cumprimento à decisão ID. 462337908, a parte impetrante apresentou petição ID. 472961115. Ante o determinado no ID. 473067417, a impetrante apresentou emenda à petição inicial no ID. 489883019. A União Federal apresentou manifestação no ID. 535858517. Instada (ID. 543757382), a impetrante peticionou no ID. 556964798. Por intermédio da decisão de ID. 557033642, a análise do pedido de concessão de liminar restou postergada para momento posterior ao da manifestação da autoridade impetradas. As informações foram prestadas no ID. 559649589. Em resposta ao despacho de ID. 563786143, a impetrante peticionou no ID. 573701255. O Ministério Público Federal apresentou parecer no ID. 574897817. Por meio da petição ID. 581691151, a impetrante manifestou-se sobre a decisão ID. 577009163, defendendo sua legitimidade ativa e pugnando pelo sobrestamento da demanda, até julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1339/STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com os dizeres da petição inicial, a parte impetrante é o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA TRANSPORTADOR E REVENDEDOR DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em conformidade com entendimento do E. TRF da 3.ª Região, a empresa varejista de combustíveis não possui legitimidade ativa para pleitear o creditamento de PIS e COFINS sob regime monofásico, de sorte que, consequentemente, o sindicato é parte ilegítima, na condição de substituto processual, para propositura de demanda com idêntica finalidade. A propósito, transcrevo aresto assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME MONOFÁSICO. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu o direito de empresa varejista de combustíveis ao creditamento de PIS e COFINS no regime monofásico, com base na redação original do art. 9º da LC nº 192/2022. O pedido visava a declaração de direito ao creditamento das contribuições incidentes sobre combustíveis adquiridos para revenda, bem como sua…

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