Processo 5034041-31.2025.4.04.7000

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5034041-31.2025.4.04.7000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
15ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034041-31.2025.4.04.7000/PR EXECUTADO : CAPRARO & BERLEZE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : PEDRO RENATO PACHECO ROSA (OAB RS115055) DESPACHO/DECISÃO 1 .  Evento 11. A parte executada informa o parcelamento. Requer a exclusão do sócio  JORGE ANTONIO NASSAR CAPRARO  do polo passivo alegando ausência de demonstração de sua responsabilidade pessoal pelos débitos executados em face da empresa. Decido. Recebo a petição do ev. 11 como   exceção de pré-executividade Do cabimento da exceção de pré-executividade A denominada 'exceção de pré-executividade' constituía criação doutrinária e jurisprudencial para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. É atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC e apenas pode versar sobre questões de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a implicarem evidente nulidade. Não admite dilação probatória, de modo que o excipiente deve instruir sua peça com todos os documentos necessários a comprovar as próprias alegações. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: " A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, a exceção será analisada nos limites acima expostos. Legitimidade passiva Esta execução fiscal foi promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa. A presunção de certeza e liquidez conferida pelo legislador à dívida ativa inscrita impede que a questão seja conhecível pela via da exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória não admitida pelo incidente utilizado: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. A arguição incidental de ilegitimidade também não comporta maiores digressões, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente - vinculante para todos os juízes e tribunais sob sua alçada - a respeito da impossibilidade de conhecimento da questão nos autos da execução fiscal (Tema Repetitivo 108). O julgamento ficou assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,…

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