Processo 5034043-55.2025.8.08.0048

TJES • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5034043-55.2025.8.08.0048
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5034043-55.2025.8.08.0048 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Carlos Alberto da Silva Nascimento em face do Município de Serra, no qual o exequente alega ser beneficiário da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias na fração de 1/3 (um terço), calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. O exequente instruiu o pedido com declarações de regência de classe (IDs 78687215 e 78687216), fichas financeiras (ID 78687217) e planilha de liquidação (ID 78687218), apontando como montante exequendo a quantia de R$ 21.345,94 (vinte e um mil trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Por despacho de ID 78701520, proferido em 16/09/2025, o feito foi recebido como cumprimento de sentença e o executado foi intimado para apresentar impugnação ao cumprimento, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Em 11/11/2025, o Município de Serra ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 82850651 e 82839037), arguindo, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.169/STJ (REsp n.º 1.978.629/RJ) e, no mérito, excesso de execução. O exequente apresentou réplica ao ID 83319568. Em 19/12/2025, este Juízo proferiu decisão de ID 87859543, na qual rejeitou o pedido de sobrestamento, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou como devida a importância de R$ 21.345,94, condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor exequendo e determinou, após o trânsito em julgado, a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em favor do exequente e, em separado, para os honorários advocatícios de sucumbência. Em 08/03/2026, o Município interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID 87859543, autuado sob o n.º 5003963-24.2026.8.08.0000 perante a 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sob a relatoria da Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, e requereu a retratação deste Juízo (ID 92220812). Em 15/04/2026, este Juízo proferiu decisão de ID 95206572, em caráter de retratação parcial, na qual reconsiderou o recebimento do feito como cumprimento de sentença, converteu-o em liquidação de sentença coletiva, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC, e determinou a suspensão do processamento com fundamento na afetação do Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ (REsp 1.978.629/RJ), determinando ainda a retificação da classe processual para "Liquidação de Sentença Coletiva". A Secretaria procedeu à retificação em 30/04/2026…

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