Processo 5034049-62.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5034049-62.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034049-62.2026.4.04.7100/RS AUTOR : KERN MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DOS ANJOS AGUIAR (OAB RS093857) DESPACHO/DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÕES TRIBUTÁRIAS, NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL E EFETIVA URGÊNCIA (CPC, art. 300, caput) . A concessão de tutela provisória, seja de natureza cautelar, seja de antecipação de tutela, exige, notadamente em ações tributárias, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a demonstração de efetiva urgência, isto é, um real  "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300). Por exemplo, em  ação tributária preventiva  (anterior a qualquer atuação fiscalizatória), e sujeitando-se o tributo ao regime do lançamento por homologação, segundo entendimento dominante, descabe haver, como regra, e por falta de urgência, tutela provisória; a possibilidade de haver fiscalização e cobrança , caso o contribuinte não recolha o tributo, não é suficiente, por si só, para o deferimento de liminar; o  prejuízo econômico que a exigência de um tributo envolve não equivale a perigo de dano, para os fins do CPC, art. 300; havendo pretensão à devolução ou compensação de tributo, pago indevidamente, exige-se, para o cumprimento, como regra, trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 170-A); a circunstância de o litígio envolver  tributo retido na fonte , isto é, descontado sem a concordância da parte autora, não é, por si só, suficiente para o reconhecimento de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; no caso do imposto de renda , por exemplo, há a possibilidade de acerto, entre as partes, em declaração de ajuste anual, ou mesmo por meio de pagamento, célere, por meio de RPV (requisição de pequeno valor). Nos termos do CPC, art. 300, "caput", assim, é descabida, como regra, a concessão de tutela provisória em ações tributárias, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, exigindo-se, para tanto, excepcionalidade. Nada impede, porém, que, havendo urgência, após defesa da parte ré, e adequada instrução, seja examinado, em sentença, eventual requerimento de tutela provisória. Posto isso, fica indeferida a tutela provisória pleiteada. AUDIÊNCIA INICIAL DE CONCILIAÇÃO. DESCABIMENTO (CPC, art. 334, §4º, II). Conforme CPC, art. 334, §4º, II, a audiência inicial de conciliação não é cabível  "quando não se admitir a autocomposição".  Envolvendo o caso concreto matéria tributária a respeito da qual, notoriamente, não se verifica viável a autocomposição, descabe haver, ao menos antes da instrução, designação de audiência de conciliação.  CITAÇÃO, PRAZO DE DEFESA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (CPC, art. 335) . Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de  30 (trinta) dias úteis .  A defesa deverá ser instruída com os documentos de que disponha a parte ré, relevantes para o julgamento da causa. RÉPLICA (CPC, art. 351 c/c art. 437). Sendo a contestação instruída com documentos (CPC, art. 437), ou alegadas as matérias de que trata o CPC, art. 337 (CPC, art. 351), intime-se a parte autora para réplica, em prazo de 15 (quinze) dias úteis. INSTRUÇÃO E DEMAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. Deverão as partes, no prazo de defesa e no prazo para réplica , formular requerimento expresso e devidamente fundamentado acerca de outras provas que eventualmente pretendam produzir. Sendo requerida prova pericial,  além de fundamentar e especificar sua finalidade (indicando os fatos da causa a serem provados),…

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