Processo 5034056-75.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5034056-75.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5034056-75.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO SPOTO CORREA - SP156200-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS JACINTHO DA SILVA - SP444164-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisum que não acolheu exceção de pré-executividade proposta pela ora agravante. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que as matérias deduzidas em exceção de pré-executividade são estritamente de direito e amparadas por prova pré-constituída, o que viabiliza o conhecimento do incidente para o controle de legalidade do título. Sustenta a nulidade absoluta da CDA por vício de forma, uma vez que o englobamento de diversos lançamentos e períodos em um valor único global impede a compreensão da dívida e cerceia o direito de defesa. Defende a inconstitucionalidade da cobrança sobre notas fiscais de cooperativas (Tema 166/STF) e a exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros (Tema 20/STF), além de arguir o caráter confiscatório da multa e a necessidade de limitar a base de cálculo ao teto de 20 salários-mínimos (Tema 1.079/STJ). Argumenta, sob a ótica sistemática e principiológica, que embora a execução fiscal não se suspenda automaticamente pelo processamento da recuperação judicial, a competência para a prática de atos constritivos é exclusiva do juízo universal da recuperação. Afirma que o controle sobre o patrimônio da recuperanda deve observar os princípios da preservação da empresa e da função social, cabendo ao juízo da recuperação, em sede de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), avaliar a essencialidade dos bens e a viabilidade da penhora sem comprometer o plano de soerguimento já homologado. Por fim, a agravante assevera que a decisão agravada viola a regra de menor onerosidade ao devedor e a jurisprudência pacificada do STJ sobre a prevenção do juízo recuperacional para atos expropriatórios, requerendo a reforma do julgado para que a execução seja adequada aos precedentes vinculantes e os atos de constrição submetidos ao crivo do juízo da recuperação judicial de Paulínia/SP. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial…

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