Processo 5034063-85.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5034063-85.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034063-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES FRAGA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES FRAGA - ES19323 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por PEDRO RODRIGUES FRAGA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Na inicial, o requerente, advogado inscrito na OAB/ES sob nº 19.323, alegou que terceiros ainda não identificados teriam utilizado indevidamente sua identidade profissional, imagem e dados associados à advocacia para aplicar o denominado “golpe do falso advogado” por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando o número +55 27 99702-0622. Sustentou que os fraudadores entravam em contato com clientes, apresentando-se como se fossem o autor, solicitando depósitos sob o falso pretexto de diligências processuais, liberação de alvarás ou levantamento de valores judiciais, conforme narrado no Num. 77562805, págs. 1/2. O autor relatou, especificamente, que as clientes Cristiane Gomes e Giani Fornaciari teriam sido abordadas por mensagens fraudulentas; no caso da primeira, teria havido solicitação de depósito aproximado de R$ 4.000,00, sob a falsa promessa de recebimento de R$ 100.000,00, e, no caso da segunda, teria sido informado que seria necessário pagamento para liberação de alvará judicial. Aduziu que orientou as clientes a denunciarem e bloquearem o contato, bem como lavrou boletim de ocorrência, no qual consta a narrativa de que pessoa desconhecida utilizava sua foto e o número (27) 99702-0622 para falar com clientes sobre supostos valores liberados e necessidade de depósito para abatimento de imposto, conforme Num. 77562805, pág. 2, e Num. 77562809, pág. 1. Em sede de tutela de urgência, requereu o bloqueio/exclusão da conta de WhatsApp vinculada ao número +55 27 99702-0622, bem como a identificação de IP e demais dados cadastrais do usuário responsável, sob pena de multa. No mérito, postulou a inversão do ônus da prova, a condenação definitiva da requerida na obrigação de excluir o perfil e entregar dados de identificação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Liminar id. 77593651, deferindo tutela de urgência para determinar que a requerida adotasse as medidas necessárias à suspensão do funcionamento do aplicativo WhatsApp habilitado na linha telefônica (27) 9-9702-0622, até ulterior deliberação judicial, com fixação de prazo de 01 dia e multa fixa de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento, conforme. A requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (id. 79328128), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o aplicativo WhatsApp pertenceria e seria provido por pessoa jurídica estrangeira diversa, a WhatsApp LLC, à qual caberia a gestão do serviço e dos dados de usuários. Alegou, ainda, perda superveniente do objeto quanto ao pedido de bloqueio, diante da suposta indisponibilidade da conta, inexistência de falha na prestação do serviço,…

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