Processo 5034075-44.2026.8.09.0130
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL TEMPORÁRIO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. COLETA DE LIXO URBANO – GARI. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA C/C O ANEXO 14 DA NR -15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos para servidor temporário que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, com atuação na limpeza pública e coleta de lixo em vias públicas. O Município alega nulidade da sentença por ausência de nova citação após remessa dos autos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, cerceamento de defesa pela falta de prova pericial e, no mérito, a inaplicabilidade automática de normas trabalhistas ao vínculo administrativo, a necessidade de lei específica e a ausência de comprovação da exposição em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber: (i) se a falta de nova citação, após ter a Justiça do Trabalho declinado da sua competência, invalida os atos processuais e a sentença; (ii) se o julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova pericial, em ação de adicional de insalubridade para a função de gari/coleta de lixo, configura cerceamento de defesa; (iii) se as normas trabalhistas sobre insalubridade, notadamente a Norma Regulamentadora nº 15, podem ser aplicadas a servidores públicos temporários, quando a legislação municipal remete a elas; (iv) se a atividade de limpeza pública e coleta de lixo urbano, exercida por auxiliar de serviços gerais, justifica o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, produz seus efeitos legais, e o comparecimento do apelante em juízo para recorrer supre eventual vício de comunicação, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. 4. Não há cerceamento de defesa pela falta de prova pericial, uma vez que a função de gari/limpeza pública, envolvendo coleta de lixo urbano, é expressamente classificada como insalubre em grau máximo (40%) pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, com avaliação qualitativa, sendo a jurisprudência pacífica quanto à desnecessidade de laudo técnico nesses casos. 5. A Lei Municipal nº 151/1994, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia, estabelece em seu art. 61, § 3º, a adoção do quadro de atividades e operações insalubres aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, legitimando a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15 ao vínculo administrativo temporário. 6. A atividade de auxiliar de serviços gerais, com atuação na limpeza pública e coleta de lixo em vias públicas, configura contato permanente com agentes biológicos nocivos provenientes do lixo urbano, enquadrando-se na hipótese de insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A citação ordenada por juízo incompetente produz efeitos e eventual vício é convalidado pelo comparecimento da parte nos autos. 2. A…
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