Processo 5034086-75.2026.8.09.0000
TJGO • Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5034086-75.2026.8.09.0000 EMBARGANTE: LUCAS FORTES MULATI EMBARGADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS E SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS PARA POSSE. FORMAÇÃO PEDAGÓGICA. VÍCIOS DO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por candidato aprovado em concurso público para Professor Nível III – Sociologia, buscando reformar acórdão que, por unanimidade, denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança. O acórdão embargado concluiu pela inadequação da formação pedagógica do impetrante, consistente em Bacharelado em Relações Internacionais e complementação pedagógica em Ciências Sociais, aos requisitos editalícios para posse. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, além de requerer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da "terceira via" de habilitação (Programa Especial de Licenciatura) prevista no edital; (ii) saber se existe contradição entre o reconhecimento da validade da formação do embargante à luz das normas do Conselho Nacional de Educação e a conclusão de sua inadequação ao edital; (iii) saber se o acórdão foi obscuro na análise do princípio do venire contra factum proprium, ao não explicar como a distinção entre regimes de contratação afasta a violação à boa-fé objetiva; e (iv) saber se os vícios apontados justificam a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para conceder a segurança, com o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de omissão é infundada, pois o arcabouço normativo das Resoluções do CNE foi amplamente analisado, e o inconformismo com as conclusões não configura o vício. 4. Ainda que se admitisse a alegada omissão, a análise da "terceira via" (Programa Especial de Licenciatura) conduziria à mesma conclusão, pois o §4º do art. 15 da Resolução CNE nº 2/2015 se aplica a licenciados que buscam segunda licenciatura, e não a bacharéis em área diversa, cuja situação permanece regida pelo art. 2º da Resolução CNE nº 2/1997, exigindo compatibilidade entre as formações. 5. Inexiste contradição, pois o acórdão distingue a avaliação de compatibilidade realizada pela instituição de ensino (no plano acadêmico) da avaliação da Administração Pública (quanto aos requisitos editalícios para ingresso em cargo efetivo), sendo instâncias distintas com parâmetros e finalidades próprias. 6. Não há obscuridade na análise do venire contra factum proprium, uma vez que o acórdão explicitou que a aceitação da formação para contratação temporária não gera expectativa juridicamente tutelável para provimento em cargo efetivo, dada a distinção entre os regimes jurídicos, com legislação e critérios próprios. 7. Afastados os vícios de omissão, contradição e obscuridade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeitos infringentes. 8. O prequestionamento é dispensável, pois o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão…
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