Processo 5034086-75.2026.8.09.0000

TJGO • Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

Tribunal
Número CNJ
5034086-75.2026.8.09.0000
Classe
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5034086-75.2026.8.09.0000 EMBARGANTE: LUCAS FORTES MULATI EMBARGADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS E SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS PARA POSSE. FORMAÇÃO PEDAGÓGICA. VÍCIOS DO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por candidato aprovado em concurso público para Professor Nível III – Sociologia, buscando reformar acórdão que, por unanimidade, denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança. O acórdão embargado concluiu pela inadequação da formação pedagógica do impetrante, consistente em Bacharelado em Relações Internacionais e complementação pedagógica em Ciências Sociais, aos requisitos editalícios para posse. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, além de requerer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da "terceira via" de habilitação (Programa Especial de Licenciatura) prevista no edital; (ii) saber se existe contradição entre o reconhecimento da validade da formação do embargante à luz das normas do Conselho Nacional de Educação e a conclusão de sua inadequação ao edital; (iii) saber se o acórdão foi obscuro na análise do princípio do venire contra factum proprium, ao não explicar como a distinção entre regimes de contratação afasta a violação à boa-fé objetiva; e (iv) saber se os vícios apontados justificam a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para conceder a segurança, com o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de omissão é infundada, pois o arcabouço normativo das Resoluções do CNE foi amplamente analisado, e o inconformismo com as conclusões não configura o vício. 4. Ainda que se admitisse a alegada omissão, a análise da "terceira via" (Programa Especial de Licenciatura) conduziria à mesma conclusão, pois o §4º do art. 15 da Resolução CNE nº 2/2015 se aplica a licenciados que buscam segunda licenciatura, e não a bacharéis em área diversa, cuja situação permanece regida pelo art. 2º da Resolução CNE nº 2/1997, exigindo compatibilidade entre as formações. 5. Inexiste contradição, pois o acórdão distingue a avaliação de compatibilidade realizada pela instituição de ensino (no plano acadêmico) da avaliação da Administração Pública (quanto aos requisitos editalícios para ingresso em cargo efetivo), sendo instâncias distintas com parâmetros e finalidades próprias. 6. Não há obscuridade na análise do venire contra factum proprium, uma vez que o acórdão explicitou que a aceitação da formação para contratação temporária não gera expectativa juridicamente tutelável para provimento em cargo efetivo, dada a distinção entre os regimes jurídicos, com legislação e critérios próprios. 7. Afastados os vícios de omissão, contradição e obscuridade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeitos infringentes. 8. O prequestionamento é dispensável, pois o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão…

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